1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 28/08/2025
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Processos encontrados
O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser computado como especial, em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na hipótese de exercício de atividades administrativas. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. �
A parte autora foi intimada e, entretanto, não apresentou o aludido termo de renúncia devidamente atualizado no prazo assinalado, o que impende o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, NCPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 485, inciso I, do NCPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência apre
- Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.1- A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposiçã
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de entã
então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR
O comprovante de residência é considerado por este juízo, nas ações aforadas perante este Juizado Especial Federal, documento indispensável à propositura da ação. Isso porque se consubstancia em documento que permite ao juízo verificar sua competência territorial, sem a qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, aplicando-se ao caso presente as regras que norteiam a tramitação de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, notadamente, a prevista no art 51,
A parte autora foi intimada e, entretanto, não apresentou o aludido termo de renúncia no prazo assinalado, o que impende o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, NCPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 485, inciso I, do NCPC. Fica o autor expressamente ciente e advertido de que a repetição da presente ação deverá ser requerida perante est
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0000986-50.2015.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6323005543 MARIA APARECIDA JUSTINO (SP358143 - JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por Maria Aparecida Justino contra o INSS com o intuito de obter beneficio de auxílio-doença ou aposentaria por invalidez, bem como, o pagamento d
necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser computado como especial, em razão da submiss�
DECIDO. 2. Fundamentação (a) Da falta de comprovante de residência: O comprovante de residência é considerado por este juízo, nas ações aforadas perante este Juizado Especial Federal, documento indispensável à propositura da ação. Isso porque se consubstancia em documento que permite ao juízo verificar sua competência territorial, sem a qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, aplicando-se ao caso presente as regras que norteiam a tramitação de ações no â