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rel. des. nelma branco ferreira perilo - Página 5

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Processos encontrados


TJGO 23/05/2018 - Pág. 900 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2512 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 23/05/2018 Publicação: sexta-feira, 25/05/2018 Documento datado e assinado no próprio sistema. 1Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: NR.PROCESSO: 0404053.49.2013.8.09.0010 Ante o exposto, conheço do apelo e o desprovejo para manter incólume o ato hostilizado, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC. I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de in

TJGO 13/09/2017 - Pág. 970 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2348 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 13/09/2017 Publicação: quinta-feira, 14/09/2017 É o voto. Goiânia, 05 de setembro de 2017. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator NR.PROCESSO: 0381679.42.2015.8.09.0051 gratuidade da justiça. 1Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

TJGO 15/09/2017 - Pág. 562 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2350 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/09/2017 Publicação: segunda-feira, 18/09/2017 Nesse cenário, revogado o art. 7º, §2º, da Lei Municipal nº 7.997/00 pela Lei Municipal nº 8.188/03, é descabido o pedido de aplicação das diferenças vencimentais de acordo com a lei anterior. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/15, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por esses e seus próprios fundamentos. NR.P

TJGO 05/07/2018 - Pág. 1347 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018 Publicação: sexta-feira, 06/07/2018 2. Dispositivo. Destarte, não encontro razões para atender o pleito de Gratuidade da Justiça, ora suscitado, motivo pelo qual o indefiro. NR.PROCESSO: 5200758.54.2018.8.09.0000 que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DES

TJGO 26/02/2019 - Pág. 1975 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019 Publicação: quarta-feira, 27/02/2019 Ante a desistência do pleito, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, tudo com fulcro nos termos do artigo 175, inciso XV, do RITJGO c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, determinando. Após o trânsito em julgado, providencie o arquivamento dos autos com as baixas e anotações devidas.

TJGO 21/02/2019 - Pág. 314 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2694 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 21/02/2019 Publicação: sexta-feira, 22/02/2019 Desta forma, conferido a parte apelante a possibilidade de corrigir a falha processual e não sendo atendido o despacho saneador, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, nos termos do inciso I, §2º do 76 do CPC/15. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada, e com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, DEIXO DE CONHECER DO A

TJGO 19/05/2017 - Pág. 675 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR NR.PROCESSO: 0492815.24.2008.8.09.0137 Goiânia, 16 de maio de 2017. 52 1. APC. 380218-05.2014.8.09.0137, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 3ª Câmara Cível, DJe 2118 de 26/09/2016. 2. APC. 394535-61.2014.8.09.0087, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 2220 de 02/03/2017. 3. APC. 26603-84.2013.8.09.0081, Rel.

TJGO 10/11/2016 - Pág. 291 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - Edição Nº 2148 Seção I Disponibilização: quinta-feira, 10/11/2016 Publicação: sexta-feira, 11/11/2016 Intime-se. Goiânia, 09 de novembro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 06 1Zilmene Gomide da Silva Manzolli. 2Documento 5 que instrui a petição recursal. 3Fls. 356/360. INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. DECISÃO NÃO RECEBIDO O RECURSO - 09/11/2016 11:15:08 NR.PROCESSO : 5270783.63.2016.8.09.0000 CLASSE PROCESSUAL : Agravo de Instrumento ( CPC ) POLO ATIVO

TJGO 21/07/2017 - Pág. 1858 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2314 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 21/07/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/07/2017 Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, nego conhecimento ao recurso apelatório, porque manifestamente inadmissível. NR.PROCESSO: 0251180.72.2012.8.09.0051 Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta, porque manifestamente inadmissível, em virtude da deserção. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos re

TJGO 07/05/2019 - Pág. 1469 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019 Publicação: quarta-feira, 08/05/2019 Logo, não merece conhecimento o presente agravo de instrumento. NR.PROCESSO: 5205065.17.2019.8.09.0000 reconsideração não tem o condão de suspender e nem interromper o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO C

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