10.001 resultados encontrados para rel. des. ricardo - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
2960/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020 157 Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os Alimentação do Trabalhador (Orientação Jurisprudencial n. 133, SDI autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do -1 do Tribunal Superior do Trabalho); ou, ainda, iii) participação do Trabalho. empregado no custeio do benefício, por desnaturar a natureza É o relatório. remuneratór
2938/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 395 de Limpeza e Larissa Silva Riso - Assistente Administrativo. No cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e momento da diligência foram encontrados os seguintes pacientes exoneração. internados no referido estabelecimento hospitalar, sendo eles: E o não cumprimento da regra constitucional eiva de nulidade o Ivonete Klucinec, Ana Vitória da Silva Mo
2938/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região público, verbis: 400 Junior, julg. 20/06/2018) CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO C. TST. É nula a Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos investidura em cargo ou emprego público sem a submissão ou Municípios obedecerá aos pr
2901/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020 1413 O autor tornou a opor-se às conclusões periciais, asseverando que pagamento do adicional de periculosidade. (TRT 10ª R.; ROT a perita não fora imparcial, pois teria considerado apenas as 0000515-28.2019.5.10.0111; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo observações feitas pelos Correios, e não as pelo trabalhador Alencar Machado; DEJTDF 14/11/2019; Pág. 1244) fo
2914/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020 888 a Diretora Geral, nos forneceu cópia do registro dos referidos nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos funcionários, cópia dos prontuários dos pacientes internados e dos da lei. atendimentos realizados no dia 19/09/2016 e cópia da escala de plantão do mês de setembro, que seguem em anexo. E, nula a contratação, ao contratado, c
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2554 645 PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A. - Vistos.Ante os recursos de apelação apresentados pela autora e requeridos, às contrarrazões.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), RO
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(STF, RE 564.354/SE, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJE 15/02/2011)Para melhor compreensão da matéria, a decisão que originou o recurso extraordi
outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9/97 e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528/97, o segurado teve o prazo de 10 (dez) anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo no âmbito administrativo; (iii) a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro de 1998, o prazo decadencial passou a ser de 5 (cinco) anos. Esse entendimento é também o adotado pel
decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, observando-se que: (i) até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial pra pedido de reviso do ato concessório de benefício; (ii) de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9/97 e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528/97, o segurado teve o prazo de 10 (dez) anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo no âmbito administrativo; (iii) a
decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, observando-se que: (i) até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial pra pedido de reviso do ato concessório de benefício; (ii) de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9/97 e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528/97, o segurado teve o prazo de 10 (dez) anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo no âmbito administrativo; (iii) a