3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
dentre elas, o princípio da legalidade, ora constante do atual art. 150, I, da CF. De modo que os elementos que perfazem a sua regra matriz de incidência hão de ser definidos por meio de lei. E da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da CF/88, resulta que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria. Bem por isso, muito se discutiu, na jurisprudência, acerca da constitucionalidade de leis que, ao delegarem aos Conselhos competência para instit
(quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015), além de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir es
DATA:28/09/2017)IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA COBRANÇA DAS ANUIDADES REMANESCENTESDeclarada a inconstitucionalidade e, por conseguinte, a inexigibilidade das anuidades cobradas em exercícios anteriores ao do início da vigência da Lei nº 12.541/11, a princípio, seria possível o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança das anuidades inadimplidas a partir do exercício de 2012.Há de atentar, todavia, ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que prescreve que os Con
Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-092011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei q
legislador a competência para o tratamento de elementos tributários essenciais.E, como assentado na tese de repercussão geral aqui aplicada, elemento indispensável desta suficiência do delineamento da anuidade, no contexto desta delegação de poderes aos Conselhos, é o de que a lei autorizadora prescreva o limite máximo do valor da exação, ou, no mínimo, critérios que permitam a sua determinação. Ora, como a lei invocada não preenche esse critério, é certo que ofende o princípi
referido:Segundo Silvia Faber Torres, a ortodoxa legalidade tributária fechada, absoluta e exauriente deve ser rechaçada, tendo em vista a complexidade da sociedade hodierna e a necessidade de a legislação tributária adaptar-se à realidade em constante transformação (TORRES, Silvia Faber. A flexibilização do princípio da legalidade no direito do estado. Rio de Janeiro: Renovar. p. 268). Apoiando-se em lições de Lerke Osterloh, entende Silvia Faber Torres ser ilusória a previsão po
vinculante e a plena possibilidade de manifestação em sede de apelação, recurso cujo efeito devolutivo é dos mais amplos. Este é o posicionamento da Exma. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.994/82. MU
DE REPERCUSSÃO GERAL E PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESAEmbora seja certo que o art. 10 do CPC vede decisões que surpreendam as partes ao estabelecer que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício; também é igualmente certo que sua interpretação sistemática não pode prescindir do disposto em seu art. 282, 1º, q
regulamentadas, por autorização legislativa - foram declarados inconstitucionais em virtude do julgamento, pelo E. STF, da ADIN nº 1.717?6/DF, não servindo, portanto, de suporte jurídico a justificar a instituição das anuidades ou alterações de seus valores por meio de atos normativos infralegais emanados dos Conselhos Profissionais.Veio, então, a Lei nº 11.000/04 a tentar conferir suporte a este objetivo, cujo art. 2º autoriza os Conselhos a fixar as contribuições anuais independe
tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição, mesmo que compreendido com os temperamentos exigidos para sua aplicação à espécie de tributo em questão.O princípio exige que a própria conformação da imposição tributária seja prevista na lei, conforme é explicitado pelo art. 97 do CTN, que estabelece que a lei deve estipular fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota dos tributos. Ou seja, todos os critérios quantitativos, pessoais, materiais e temporais ne