3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
máximos para as anuidades cobradas pelos CRC, quanto o critério pelo qual o seu valor poderá ser corrigido.Destarte, no caso específico das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, há de se reconhecer a sua legitimidade a partir do exercício de 2011.Recorde-se, contudo, que os efeitos da Lei não retroagem, por força do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição).ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI REGULADORA DO CONSELHO EXEQUENTE,
da mencionada lei - que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por autorização legislativa - foram declarados inconstitucionais em virtude do julgamento, pelo E. STF, da ADIN nº 1.717?6/DF, não servindo, portanto, de suporte jurídico a justificar a instituição das anuidades ou alterações de seus valores por meio de atos normativos infralegais emanados dos Conselhos Profissionais.Veio,
EXECUCAO FISCAL 0009984-91.2005.403.6182 (2005.61.82.009984-2) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X PEDRO LUIZ PEREIRA DA SILVA VISTOS.Trata-se de executivo fiscal cujo objeto é a cobrança de anuidades reclamadas por entidade de fiscalização do exercício profissional.Citado o executado a fls. 08, não pagou a dívida e não ofereceu bens à penhora.A tentativa de penhora restou infrutífer
ressalvo, mas sim o princípio da legalidade tal como explicitado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgado de aplicação vinculante. É que, como reafirmou o C. STF no julgamento do RE 704.292, no tocante às contribuições cobradas no interesse de categorias profissionais, o princípio da legalidade tributária não deve ser apreendido em sua concepção clássica, como a exigência de que a lei preveja todos os elementos da imposição tributária - fato gerador, sujeito passivo, base de
equivalia a R$1.592,00, de forma que o montante de R$1.808,51 superava o limite fixado no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. Ressalta, ainda, que a norma inserta no art.8º da Lei n.12.514/11 não traz limite quanto ao número de anuidades executadas, tampouco quanto ao fato de estar serem executadas parcial ou integralmente. Colaciona jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.A decisão atacada não padece do vício alegado pelo executado. Os embargos de declaração não se prestam à
que o legislador prescreveu, tanto limites máximos para as anuidades cobradas pelos CRC, quanto o critério pelo qual o seu valor poderá ser corrigido.Destarte, no caso específico das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, há de se reconhecer a sua legitimidade a partir do exercício de 2011.Recorde-se, contudo, que os efeitos da Lei não retroagem, por força do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição).ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULC
majoradas com fulcro na delegação de poder operada pela Lei nº 11.000/04, mas também, por analogia de razão, de todas as que se baseiam em leis que padecem dos mesmos vícios nela reconhecidos.Ou seja, hão de ser declaradas inexigíveis por inconstitucionalidade todas as anuidades fundamentadas em ato que desrespeite os parâmetros fixados pela Corte Constitucional como necessários à legitimação da delegação de competência, do Legislador, aos atos normativos infralegais produzidos p
ANUIDADE(S) EM COBRO NESTA EXECUÇÃO No caso dos autos, consta como fundamento da dívida em cobrança a Lei nº 6.316/75, que regula o Conselho.ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI Nº 12.514/11A Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, foi vigente até a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. A última também teve sua constitucionalidade questionada, por meio do ajuizamento das ADIs nº 4672 e 5127, cujo julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista. Entretanto, a
cobrança de anuidades mesmo que anteriores à vigência da Lei n. 12.514/11. Ocorre que a lei/decreto ora invocada(o) não respeita as balizas exigidas pela Corte Constitucional, pois que não define os critérios mínimos necessários para a fixação da regra matriz de incidência tributária referente à anuidade, de modo que a sua cobrança, no caso, faz-se com base em lei que ofende o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição, mesmo que compreendido c
da lei reguladora do respectivo Conselho Profissional, e autorizadora da cobrança das suas anuidades, com os parâmetros de delegação fixados pelo C. STF em sede de repercussão geral. O que poderia legitimar a cobrança de anuidades mesmo que anteriores à vigência da Lei n. 12.514/11. Ocorre que a lei/decreto ora invocada(o) não respeita as balizas exigidas pela Corte Constitucional, pois que não define os critérios mínimos necessários para a fixação da regra matriz de incidência t