3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 15/08/2025
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legislador, ao delegar poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos, lhes confira um desenho mínimo, que evite o arbítrio na sua instituição e majoração pelos Conselhos.Neste sentido, vejamos o que disse em seu voto o Exmo. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, no julgado referido:Segundo Silvia Faber Torres, a ortodoxa legalidade tributária fechada, absoluta e exauriente deve ser rechaçada, tendo em vista a complexidade da sociedade hodierna e a necessidade de a
emanados dos Conselhos Profissionais.Veio, então, a Lei nº 11.000/04 a tentar conferir suporte a este objetivo, cujo art. 2º autoriza os Conselhos a fixar as contribuições anuais independentemente de qualquer teto. Mas a delegação por ela efetuada veio a ser novamente objeto de questionamento, desta vez em sede de controle difuso de constitucionalidade, tendo a questão sido debatida no Plenário da Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFF
Constitucional, por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-082017), o C. STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de inte
art. 2º autoriza os Conselhos a fixar as contribuições anuais independentemente de qualquer teto. Mas a delegação por ela efetuada veio a ser novamente objeto de questionamento, desta vez em sede de controle difuso de constitucionalidade, tendo a questão sido debatida no Plenário da Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017), o C. ST
reconhecimento da natureza tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é própria, caracterizam-se como verdadeiras contribuições sociais, cobradas no interesse de categoria profissional, espécie tributária prevista expressamente no art. 149, caput, da CF/88.Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora
se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no art. 150, I, da CF - Ao julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, o E. STF reforçou o entendimento pela natureza autárquica dos conselhos e pela caracterização tributária das anuidades recolhidas. Na ocasião, consolidou-se que os Conselhos de Fiscalização têm personalidade jurídica de direito público, porquanto insuscetí
aplicável às contribuições sociais de interesse das categorias profissionais que, como visto, são tributos.O caso das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade apresenta uma peculiaridade. Isto, pois a Lei n.º 12.249/10 veio promover alterações fundamentais no Decreto-Lei n.º 9.295/46, que os regula, adequando a fixação de suas anuidades ao princípio da legalidade tributária, tal como interpretado pelo STF, em momento anterior ao início da vigência da Lei n.º
concepção clássica, como a exigência de que a lei preveja todos os elementos da imposição tributária - fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota -, mas sim como a condição de que o legislador, ao delegar poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos, lhes confira um desenho mínimo, que evite o arbítrio na sua instituição e majoração pelos Conselhos.Neste sentido, vejamos o que disse em seu voto o Exmo. Min. Rel. DIAS TOFFOLI,
diploma processual determina que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte - Tendo o Conselho Profissional se manifestado sobre os fundamentos da decisão em suas razões recursais, e estando a causa em condições de ser julgada - Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC/SP, em 16/03/2011 (fl. 02), com vistas à cobrança de anuidades inadimplidas nos anos de 2009 e 2010 e multa eleitoral do ano de 2009 (fl
IMPRESSÃO E COMPOSIÇÃO GRAFICA LTDA, mas retiraram-se da sociedade em 22/07/1998, portanto antes do período em que ocorreu a fraude na sucessão; Os Relatórios CCS do Banco Central não podem ser utilizados como suporte para permanência delas no polo passivo, porque não detém dados de valor de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações; Os indícios de responsabilidade apresentados em face de JILL e KIM são insubsistentes. Em que pese a impossibilidade de produção d