6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96.Decorrido o prazo para recurso, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal, desapensando-se e arquivando-se os autos, com as anotações e providências de praxe.P.R.I. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0008299-21.2007.403.6104 (2007.61.04.008299-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007127-15.2005.403.6104 (2005.61.04.007127-2)
EXECUCAO FISCAL 0006898-55.2005.403.6104 (2005.61.04.006898-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X ASSISTANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA X GERSON DE CARVALHO X JUSSARA TEIXEIRA RUAS(SP250510 - NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR) Pela petição e documentos de fls. 146/155, Gerson de Carvalho requer liberação de valores indisponibilizados, sob a alegação de que estes estão depositados em caderneta de poupança.Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regiona
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeit
Vistos, em decisão.Dênis Gustavo Bertasso apresentou, em face da Fazenda Nacional, embargos de terceiro sustentando, em síntese, a liberação da constrição incidente sobre o veículo VW Parati 16V Tour, prata, placas DGV 8903, ano/modelo 2002, ao argumento de que adquiriu o bem de boa fé. Citada, a Fazenda Nacional sustentou fraude à execução na alienação do veículo. Nada requereu a título de provas.Fixado prazo para que a parte embargante apresentasse requerimento de provas, a mes
juntado às fls. 100/110, acerca do qual se manifestaram as partes (fls. 112/115 e 117/125).Diante da formulação de quesitos complementares pela parte autora, a perita apresentou os esclarecimentos de fls. 129/131, manifestando-se a parte autora (fls. 134) e o INSS (fls. 135).A sentença de fls. 139 extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de litispendência com o feito nº 0003757-20.2009.403.6126.Às fls. 145 foram rejeitados os embargos de declaração opos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: "
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentad
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeit