6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 17/08/2025
Página 686 de 700
Processos encontrados
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentad
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentad
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusiva
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentad
VISTOs. Fl. 237: por primeiro, manifeste-se objetivamente a parte executada sobre a Nota de Devolução de fls. 204/207 dos autos. Após, tornem para apreciação do pedido de levantamento das penhoras. Int. 0010801-11.1999.403.6104 (1999.61.04.010801-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2963 - EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA) X COMERCIAL VERDES MARES SANTOS LTDA - ME(SP186051 EDUARDO ALVES FERNANDEZ) Comercial Verdes Mares Santos Ltda. - ME requereu a execução da verba honorária fixada na sentença de fls
Pela petição e documentos de fls. 55/65, Elza Molina Cicone requereu a liberação de valores indisponibilizados no Banco Bradesco, sob a alegação de que estes se referem a benefício previdenciário.A exequente manifestou-se pela liberação de R$ 880,00, referentes ao valor dos proventos de aposentadoria recebidos pela requerente no mês do bloqueio judicial, pugnando pela manutenção da indisponibilidade dos valores remanescentes, tendo em vista sua natureza de reserva de capital (fls. 2
SENTENÇA TIPO BMANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO nº 0022650-93.2016.403.6100IMPETRANTE: SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDAIMPETRADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIÃO FEDERALSENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a analisar o Pedido de Compensação nº 09645.24778.150615.1.2
MONITORIA 0004844-55.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X ABIAHY TRANSPORTES LTDA ME(SP388930 - NAIARA PATRICIA DOS SANTOS NEVES) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória contra ABIAHY TRANSPORTES LTDA -ME, aduzindo que firmou contrato de Cartão de Crédito Caixa Empresarial com a Requerida e que os valores disponibilizados, embora utilizados, não foram adimplidos, totalizando R$ 78.721,36, d
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...). Desta análise superficial, não diviso comprovação de que a impetrante cumpriu a d
Com a inicial foi juntada farta documentação. O pedido de tutela antecipatória foi indeferido (id. 14196493). Em petição sob o id. 14196494, a autora narra que pagou o débito imposto pelo TCU, no valor total atualizado de R$ 1.722.586,61. Requer o aditamento da petição inicial, para que seja incluída a Finep no polo passivo e para que as rés sejam condenadas a lhe restituir o valor pago. Foi determinada nova citação da União e a inclusão da Finep no polo passivo do feito (id. 14196