6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza não-salarial das verbas pagas pelo empregador ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto: "EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os prime
entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial não provido." ( STJ, Resp. nº 1218797, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 04-02-2011) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016474-42.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE RENATO COSTA HILSDORF - SP250821, CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042 IMPETRADO: GERENTE GERAL DA AGÊNCIA JARDIM PAULISTA (CÓDIGO Nº 1370) DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 DECISÃO Recebo os embargos de declaração Id n.º 1025
após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, las
0010032-69.2011.403.6140 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000089041.2011.403.6140) GREMIO RECREATIVO DOS EMPREG. DA BRIDGESTONE/F(SP141816 - VERONICA BELLA FERREIRA LOUZADA MARABIZA) X INSS/FAZENDA(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) Considerando que a execução não está integralmente garantida, recebo os embargos sem efeito suspensivo, na forma do artigo 739-A do CPC, aplicável à hipótese dos autos (STJ, SEGUNDA TURMA, RECURSO ESPECIAL - 1024128/PR, julg. 13/05/2008, Rel. H
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011) Seguindo a orientação das Cortes Superiores, está E. Turma proferiu pronunciamento análogo sobre a matéria no seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise
0010032-69.2011.403.6140 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000089041.2011.403.6140) GREMIO RECREATIVO DOS EMPREG. DA BRIDGESTONE/F(SP141816 - VERONICA BELLA FERREIRA LOUZADA MARABIZA) X INSS/FAZENDA(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) Considerando que a execução não está integralmente garantida, recebo os embargos sem efeito suspensivo, na forma do artigo 739-A do CPC, aplicável à hipótese dos autos (STJ, SEGUNDA TURMA, RECURSO ESPECIAL - 1024128/PR, julg. 13/05/2008, Rel. H
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011) Seguindo a orientação das Cortes Superiores, está E. Turma proferiu pronunciamento análogo sobre a matéria no seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise
no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:03.09.2012) Conclui-se que, quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibiti
(STJ, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, REsp 1126515/PR, j. 03/12/2013, DJE 16/12/13) Não tendo alegado a existência da distinção, mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, do CPC/15, nego provimento ao agravo de instrumento. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010454-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRA