6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação monitória contra SANDRA MARIA CAVALHEIRO, alegando que disponibilizou à Requerida, em 19/03/2014, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), através de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos nº 002141160000172289. Diz que a Requerida não adimpliu todos os compromissos nas datas do vencimento das prestações, o que deu azo ao vencimento antecipado do
Vistos, etc.Trata-se de ação proposta por VANILDA APARECIDA OIVEIRA COSTA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a restituição dos valores debitados a título de seguro de vida, entre janeiro de 2011 e abril de 2013, além de indenização por danos morais.Sustenta que contraiu empréstimo para aquisição de materiais de construção, em janeiro de 2011, quando houve venda casada, com seguro de vida e c
analisou o pedido da prestação previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. 6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, s
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefíc
com o advento da Lei Complementar nº 113/2003 (sic) esses serviços passaram a estar mais explicitados na lei, não havendo dúvidas quanto à incidência do ISS. Entretanto, enquanto vigente a lista prevista no Decreto-lei nº 406/68, com as alterações de Lei Complementar nº 56/2007, em análise mais detida da questão, tenho que tais serviços não encontram subsunção àqueles previstos nos itens 43 e 96 da lista.9. Quanto às rubricas Rendas de Taxação em Contas Paralisadas e 2.4. SID
23.2015.403.6144.Narra a embargante que o débito em cobro na execução fiscal corresponde ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao ano-calendário de 2001. Diz que a cobrança se dá por suposta diferença entre o montante informado em Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a título de IRPJ mensal pago por estimativa e o montante dos débitos declarados de IRPJestimativa, em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017 10 trando a sua inequívoca pretensão resistida. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. AFASTAMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede
autor, fato é que o TCU, instância constitucionalmente designada para apreciar a legalidade dos atos e contratos administrativos, formalmente rejeitou a representação da TERRAPLAN. Quiçá tenha mesmo sido um apego à formalidade exagerada. Todavia, não se pode negar que todos os demais licitantes atenderam a esse requisito do edital, o que, portanto, não justifica o seu afastamento com base no princípio da razoabilidade, sob pena de ferimento ao princípio da isonomia em relação aos de
Pois bem. Pela simples leitura dos dispositivos legais supra, resta evidente que o dispositivo que previa o interstício de 18 (dezoito) meses foi revogado pela Lei n.º 13.324/2016, que voltou a prever como prazo para progressão e promoção o interstício de 12 (doze) meses e entrou em vigor em 29/07/2016. Permanece, porém, a discussão sobre a matéria tratada anteriormente ao advento da Lei n.º 13.324/2016. Assim era a redação do artigo 7º, § 1º, I, a: “a) cumprimento do interstíc
dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se que se trata de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais, mas deixaram para formular pedido em momento posterior. Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentad