185 resultados encontrados para rel. juiz oliveira lima - data: 29/07/2025
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RT 741/759). In casu, o pedido de desistência da ação foi protocolado em 06 de dezembro de 2010 (fl. 79), após o prazo para resposta da Autarquia. Portanto, não poderia ter sido homologado pelo douto Juízo monocrático sem levar em consideração a manifestação do ente Previdenciário, acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂ
1. Uma vez escoado o prazo de resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. A parte ré poderá condicionar sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação. (art. 269, V, do CPC). 2. O pedido de desistência da ação, não poderá ser homologado, por sentença, sem levar em conta a manifestação da parte contrária no tocante à renúncia ao direito em que se funda a ação. 3. Apelo provido para declarar nula a sentença que extinguiu o feito sem
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 726 1738 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Condeno o requerido ainda no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o instituto-réu no pagamento de despesas processuais desembolsadas pelo requerente, vez que é benefici
nos autos prova inequívoca do direito da autora e fundado perigo da demora, ora constatados em cognição exauriente, uma vez que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar e que a sobrevivência da requerente não pode esperar pela demora no julgamento final desta demanda, razão pela qual antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 dias, o que faço com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil.P.R.I.C. 0002075
que a incapacidade deve ser total e irreversível (art. 42. caput).Tampouco pode ser atendido seu pedido sucessivo para a concessão de auxílio-doença, eis que, conforme inexiste invalidez total, ainda que temporária.Ante a argumentação acima delineada, restam improcedentes os pedidos formulados pelo autor. No entanto, o perito também afirma que não há restrição laboral, mas sim dificuldade em exercer certas atividades devido a redução da capacidade laboral.Não havendo possibilidade
aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido em 17/07/1986 (fl. 11). Pertinente, portanto, a correção dos salários-de-contribuição do benefício da parte autora pela ORTN/OTN. Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 260 EXTINTO TFR. ARTIGO 58 ADCT. ABONOS ANUAIS DE 1988 E 1989. ARTIGO 201, 6.º, C.F./88. INCORPORAÇ�
efetuada pela interessada por sua conta e risco. No caso, poderá a mesma ser efetuada exclusivamente com parcelas vincendas de contribuição à COFINS. (AG-SP 96.038497-6, rel. Juiz Homar Cais, DJ de 27.06.96, p. 44432).Portanto, afastada a necessidade de prévia autorização administrativa, face ao caráter específico do lançamento por homologação, ressalta o entendimento de que o o artigo 66 da Lei 8383/91 permitiu a compensação, entre tributos e contribuições da mesma espécie, de
aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido em 17/07/1986 (fl. 11). Pertinente, portanto, a correção dos salários-de-contribuição do benefício da parte autora pela ORTN/OTN. Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 260 EXTINTO TFR. ARTIGO 58 ADCT. ABONOS ANUAIS DE 1988 E 1989. ARTIGO 201, 6.º, C.F./88. INCORPORAÇ�
que a incapacidade deve ser total e irreversível (art. 42. caput).Tampouco pode ser atendido seu pedido sucessivo para a concessão de auxílio-doença, eis que, conforme inexiste invalidez total, ainda que temporária.Ante a argumentação acima delineada, restam improcedentes os pedidos formulados pelo autor. No entanto, o perito também afirma que não há restrição laboral, mas sim dificuldade em exercer certas atividades devido a redução da capacidade laboral.Não havendo possibilidade
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 797 2037 201.01.2010.001675-9/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Inventário - HILMA MORETTI TEIXEIRA X PEDRO TEIXEIRA Comunicado: Retirar Formal de Partilha e Certidão de Honorários. - ADV ROBERTO TERUO OGURO OAB/SP 167770 201.01.2010.001881-0/000000-000 - nº ordem 500/2010 - Execução de Título Extrajudicial - H