157 resultados encontrados para rel. juiz poul erik dyrlund - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
exeqüendo já determinado. 2 - Como faz prova o documento de fls. 13, o processo executivo foi deflagrado sem prévia definição do quantum debeatur e também sem todos os elementos necessários à sua apuração. 3 - Por ser requisito substancial do título executivo e não mera irregularidade formal, a falta de liquidez configura nulidade absoluta, não se aplicando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, invocável somente nos casos de nulidades relativas. 4 - Conheço do recur
inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. (...)". Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pel
APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ANGELICA CARRO e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00058566820104036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Foi requerida a desistência da ação (fl. 131). Instado a se manifestar o INSS não concordou com a desistência, conforme se verifica na fl. 133. A r. sentença julgou improcedente o pedido. A parte
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97. Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária. Na hipótese da presente ação, proposta em 18 de julho de 2011, o aludido óbito, ocorrido em 28 de agosto de 1999, está comp
Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações relativas à representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. 3. Entretanto, a posição deve ser revist
teriam de se filiar em tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro de seus funcionários. 2 - Apelação e remessa necessária desprovidas." (TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 400408, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, j. em 16.10.07, DJ de 22.10.07, p. 319/320)." Portanto, não sendo a importação e exportação, indústria e comércio de fibras e de artigos para vestuário, confecções em geral, atividades típicas de engenharia, o registro no c
ainda, a Lei nº 9.250/95, que considera, em seu art. 35 , o filho maior, até 24 anos, desde que estudante, como dependente para fins de dedução de imposto de renda. Aliás, a jurisprudência pátria, e até mesmo alguns órgãos da Administra Pública, vêm consolidando o entendimento de que é cabível a continuação do pagamento de pensão por morte a dependente que esteja cursando o nível superior, até que se forme ou que complete 24 anos de idade.A respeito, o e. Tribunal Regional Fed
teriam de se filiar em tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro de seus funcionários. 2 - Apelação e remessa necessária desprovidas." (TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 400408, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, j. em 16.10.07, DJ de 22.10.07, p. 319/320)." Portanto, não sendo a importação e exportação, indústria e comércio de fibras e de artigos para vestuário, confecções em geral, atividades típicas de engenharia, o registro no c
Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações relativas à representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. 3. Entretanto, a posição deve ser revist
julgamento do feito principal. 5. Quanto aos atos praticados pela Justiça Estadual, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os mesmos devem ser considerados nulos, em atenção ao art. 122 do CPC e ao entendimento pacificado na 1ª Seção desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004 - NULIDADE ABSOLUT