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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1455 1819 do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial jun
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1548 1772 e retorno dos autos. Oportunamente, ao arquivo, com anotação de baixa no sistema informatizado. P. R. I. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) Processo 4000981-04.2013.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - ENÉIAS RABELO DOS SANTOS - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. ENÉIAS RABELO D
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 721 325 REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/ SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3298 2469 a gratuidade processual parcial, determinando-se o recolhimento de 30% das custas iniciais, o que não foi efetivado pela parte autora. Contra a Decisão não houve informação de interposição de Agravo de Instrumento. Trata-se de causa de cancelamento e distribuição (Art. 290, CPC), não havendo necessid
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3187 2820 Processo 1019749-37.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Providencie a autora o andamento do feito, em 5(cinco) dias. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP) Processo 1020680-40.2020.8.26.0405 -
ADMI NI ST RAT I VO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSI NO SUPERI OR. EXPEDI ÇÃO DE DI PLOMA DE CURSO SUPERI OR. DEMORA I NJUST I FI CADA. PRI NCÍ PI O CONST I T UCI ONAL DA RAZOABI LI DADE. CONCESSÃO DA ORDEM. SI T UAÇÃO DE FAT O CONSOLI DADA. I - Atendidos todos os requisitos exigidos para expedição de diploma de conclusão de curso superior, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para expedição de referido diploma pela instituição de Ensino
Sendo assim, a requerente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa. Por outro lado, a impossibilidade da parte exequente em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à e
Após manifestação das partes, o feito foi sentenciado. Passo à análise. Efetivamente, a opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente. Por outro lado, a renúncia do exequente em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados), não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que
No. ORIG. : 00021713320138260176 1 Vr EMBU DAS ARTES/SP DECISÃO Cuida-se de agravo interno manejado em face da decisão que negou admissibilidade a recurso especial interposto pela parte autora. D E C I D O. O recurso não é de ser conhecido. Com efeito, o recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, é o agravo, nos próprios a
EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012309-27.2014.4.03.6181/SP 2014.61.81.012309-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : EMERSON JOACY DA SILVA SP259614 TITO LIVIO MOREIRA e outro(a) Justica Publica 00123092720144036181 4P Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Fls. 463/467: Cuida-se de agravo regimental i