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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 1132 DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES contra SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora foi regularmente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, recolhesse as custas processuais, todavia, transcorreu o prazo sem que fosse efetivado o recolhimento das custas processuais. Relatados, passo a decidir. II Salvo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 Cad 2/ Página 789 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2. Apelo improvido. 3. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2. Apelo improvido. 3. Sentença confirmada. (AMS 90.01.06578-3/DF, Rel. Juiz Francisco De Assis Betti (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.50 de 21/11/2002
3511/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 547 social da empresa. empresa em favor do Juízo da Recuperação Judicial. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 11.101/05 5. Após, não havendo pendências, voltem os autos conclusos para esconde uma questão de ordem prática: a incompatibilidade entre SENTENÇA DE EXTINÇÃO. as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de RECIFE
3058/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020 1821 apresentam nítida incompatibilidade, porque uma não pode ser Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que executada sem prejuízo da outra. A legislação busca a preservação instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, a c e s s a d o em benefício da funç�
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de execução de sentença, nos seguintes termos: “A Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do CJF estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal e admite o fracionamento da execução, a fim de possibilitar o pagamento dos créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais mediante a expedição de RPVs, quando
Intime-se o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Int. Após, retornem-me os autos conclusos. São Paulo, 18 de dezembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023919-15.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104 AGRAVADO: JOSE LOPES CASECA NETO Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, DECIO PAZEMECKAS - SP176752, JOAO ANTUNES
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO ANDRETTO, em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, que reconheceu a inexequibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados no título executivo, tendo em vista a opção da parte exequente pelo benefício deferido administrativamente. Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante a possibilidade de prosseguimento da execução no que diz respeito aos honorários de sucumbência,
Jurisprudência do C. STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente Boletim - Decisões Terminativas Nro 57
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a manifestação expressa do advogado, porquanto
Apresentadas contrarrazões somente pelo MPF, fls. 3.027/3.036. É o suficiente relatório. Por primeiro, no tocante ao tópico envolvendo a validade dos contratos particulares de cessão de direitos (contrato de gaveta), sem anuência do agente financeiro, esta C. Corte, por meio dos autos 96.03.000533-9 e 98.03.1024833, já encaminhou ao E. STJ o presente debate, determinando certificação nos demais feitos implicados, para anotação de sobrestamento até ulterior deliberação. Destaque-se