10.001 resultados encontrados para rel. min. ari - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
deliberação. Destaque-se o entendimento da C. Superior Instância sobre a matéria : STJ - EREsp 973617 / SP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 2009/0039111-0 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA - FONTE : DJe 02/08/2011 - RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) "ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. CONTRATO DE "GAVETA". POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTENTE ANUÊNCIA DO MU
É o suficiente relatório. Por primeiro, no tocante ao tópico envolvendo a validade dos contratos particulares de cessão de direitos (contrato de gaveta), sem anuência do agente financeiro, esta C. Corte, por meio dos autos 96.03.000533-9 e 98.03.1024833, já encaminhou ao E. STJ o presente debate, determinando certificação nos demais feitos implicados, para anotação de sobrestamento até ulterior deliberação. Destaque-se o entendimento da C. Superior Instância sobre a matéria : STJ
deliberação. Destaque-se o entendimento da C. Superior Instância sobre a matéria : STJ - EREsp 973617 / SP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 2009/0039111-0 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA - FONTE : DJe 02/08/2011 - RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) "ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. CONTRATO DE "GAVETA". POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTENTE ANUÊNCIA DO MU
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Caixa Econômica Federal, fls. 153/171, em face de Belmiro Oliveira da Costa, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo ofensa aos artigos 1º, parágrafo único, e 2º, § 1º, Lei 8.004/90, artigo 3º, § 1º, Lei 8.100/90, artigos 17 e 20, Lei 10.150/2000, e artigos 3º e 267, IV e VI, CPC, pois imperiosa a interveniência da instituição financeira nos contratos de gaveta, a fim de que seja avaliado o preenchi
23.08.01 (STJ, REsp n. 781.291, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.12.05; EAREsp n. 711.740, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 06.04.06 e AGREsp n. 711740, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 06.12.05). Comissão de Permanência. Aplicação não cumulativa. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual e os juros remuneratórios e moratório
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1866 1239 como agravo de despacho denegatório, em virtude de suas naturezas completamente distintas e fundamentos inconfundíveis, sendo explícito o erro grosseiro. Além disso, insta enfatizar que a interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a uti
3560/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 555 aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA trabalho.' (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Juíza do Trabalho Titular DJ de 25.06.07). Segundo o posicionamento do STJ: "a execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, por que uma
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título exe
art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento). Recurso especial conhecido, mas desprovido." (1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ vol. 229, p165). Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diver
ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : MANSOUR ELIAS KARMOUCHE e outro Caixa Economica Federal - CEF JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e outro 00073982120004036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17. INADIMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA