10.001 resultados encontrados para rel. min. ari - data: 15/08/2025
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QUINHENTOS E TRINTA E DOIS REAISE TRINTA E CINCO CENTAVOS) Considerando que, nas ações em trâmite neste Juizado, tem sido verificada a interposição de embargos com efeito infringente, esclareço que só de forma absolutamenteexcepcional é cabível atribuir-lhes efeito modificativo, conforme têm decidido de forma reiterada nos Tribunais pátrios. O “atravessamento”, ou a interposição de embargos de declaração, em situações como a presente, só tem um efeito: retardar a marcha pro
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : : Caixa Economica Federal - CEF JAQUELINE BRITO TUPINAMBÁ FRIGI e outro PAULO EDUARDO PRATES DA FONSECA CAMARGO MOURA PAULO EDUARDO PRATES DA F. E CAMARGO MOURA e outro GUILHERME MENDES SKELSEN e outro LOUISE IGLEZIAS CORREA BINACOVILLI EKELSEN DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 99/114, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá - SP, que julgou procedentes os embargos opostos na presente a�
penhorabilidade de bem constrito - a fortiori porque mantida a decisão pela segunda instância, em sede de agravo de instrumento -, porquanto já acobertada pelo manto da preclusão. 3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratório
(mar.2012).A União Federal, devedora, não pode ver-se beneficiada pelo decurso de tempo significativo resultante dos próprios institutos processuais que maneja para revisão do valor do débito proposto. É por essa razão que se tem consolidado o entendimento de que é apenas a partir da homologação dos valores devidos que não se contam juros moratórios:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PREC
dos valores das anuidades pagas desde 07/05/2004, no prazo de 5 dias. Após, intime-se novamente a exequente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.04.000833-7/PR EXEQUENTE ADVOGADO : PARANACIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. : MARCOS RODRIGUES DA MATA EXECUTADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARANA - CRMV/PR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Por meio do articulado das fls. 401-403, a parte exequ
diferença ínfima, uma vez que o aparelho judiciário não deve ser acionado para cobrar quantia insignificante, com inútil e improdutiva movimentação de todos os setores do Juizado, do protocolo ao Juiz Presidente. Considerando que, nas ações em trâmite neste Juizado, tem sido elevado o número de embargos de declaração interpostos, sempre com o propósito de, na prática, obter a modificação daquilo que ficou decidido na sentença, esclareço que só de forma absolutamente excepcion
decidido de forma reiterada nos Tribunais pátrios. O “atravessamento”, ou a interposição de embargos de declaração, em situações como a presente, só tem um efeito: retardar a marcha processual, o que conspira seriamente contra o princípio da celeridade, que informa os Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95, art. 2º), provocando novas e desnecessárias manifestações do juiz no processo. A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto nec
correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da quantidade de contribuições realizada pelo segurado. Em 18 de agosto de 2009, o Decreto nº 6.939 revogou o §20 do art. 32 e deu nova redação ao §4º do art. 188-A, todos do Decreto nº 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei 8.213/91: "Art. 188-A (...) (...) § 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores sal
segurado. Em 18 de agosto de 2009, o Decreto nº 6.939 revogou o §20 do art. 32 e deu nova redação ao §4º do art. 188-A, todos do Decreto nº 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei 8.213/91: "Art. 188-A (...) (...) § 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competênc
e dos fundamentos jurídicos do pedido, que compõem a causa de pedir. Entendo que os artigos em referência configuram numerus clausus, sendo vedado ao magistrado, ainda que no exercício de seu poder discricionário, estabelecer exigências que extrapolam tais normas, impondo à parte ônus desnecessário e sem respaldo legal, que acaba por dificultar o seu acesso à prestação jurisdicional. A propósito, trago à colação ementa do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇ