10.001 resultados encontrados para rel. min. ari - data: 13/08/2025
Página 987 de 1001
Processos encontrados
aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. O direito de excluir os 20% menores salários-decontribuição favorece os segurados no cálculo da renda mensal inicial. (...)." (Cálculo de Benefícios Previdenciários, Atlas: São Paulo, 2012, p. 173.). Nesse sentido, cito decisão proferida pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : ADRIANA DA SILVA FERREIRA EDNILSON BOMBONATO e outro Caixa Economica Federal - CEF SILVIO TRAVAGLI e outro CAIXA SEGURADORA S/A JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP 00043071920114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Espólio de Mauro Sérgio de Souza, representado por sua inventariante, Adriana da Silva Ferreira, em face da decisão que, em ação ordinária, julgou
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : USINA ALVORADA DO OESTE LTDA - em recuperação judicial MARCO ANTONIO GOULART Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP 11.00.01558-7 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que, em autos de execução fiscal, acolheu a recusa da exeqüente à nomeação à penhora de imóvel oferecido pela execut
verdadeiro bis in idem. Por oportuno, confiram-se os julgados que portam as ementas seguintes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões
comprovar o fato desconstitutivo do direito do autor, ou seja, provar que foi o próprio cliente que efetuou tal retirada, o que não ocorreu, tendo em vista que, dos documentos apresentados pela ré nem de longe é possível concluir que foi o autor quem realizou o saque aqui discutido. Do mesmo modo também não ficou demonstrada a alegada falta de cuidado na guarda do cartão e respectiva senha. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de inversão do �
3- a multa contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor. Todavia, é vedada a cumulação da comissão de permanência com os aludidos encargos moratórios e a correção monetária, vez que configuraria um verdadeiro bis in idem, nos termos das Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 30 - "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DE
e dos fundamentos jurídicos do pedido, que compõem a causa de pedir. Entendo que os artigos em referência configuram numerus clausus, sendo vedado ao magistrado, ainda que no exercício de seu poder discricionário, estabelecer exigências que extrapolam tais normas, impondo à parte ônus desnecessário e sem respaldo legal, que acaba por dificultar o seu acesso à prestação jurisdicional. A propósito, trago à colação ementa do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇ
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. No mesmo sentido, a Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, de 05.12.2011: Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela
do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, ERESP 934642, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 30/06/2009, por maioria, DJE 26/11/2009; STJ, Corte Especial, RESP 1101727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04/11/2009, v.u.,DJE 03/12/2009). Assim, conheço da remessa oficial. I. Da legislação aplicável Os requisitos a serem observa