10.001 resultados encontrados para rel. min. assusete - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013). Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na
pessoas com idade superior a 60 anos), mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos. Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de c
Por determinação judicial, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) juntado(s) no processo. 0000147-66.2016.403.6007 - MARIZETE TAVARES FARIA(MS013183 - GLEYSON RAMOS ZORRON E MS004265 SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fls. 85-136: Intime-se a parte autora sobre a contestação e demais documentos apresentados pe
ser excluídos da base de cálculo do tributo, aproximar-se-ia a hipótese de incidência das contribuições (faturamento) ao conceito de receita liquida, o que não foi pretendido pelo Constituinte. Aduz que o julgamento desfavorável do RE 240.785/MG gera efeito somente entre as partes, em razão de não ter sido julgado com o reconhecimento da repercussão geral à época. Afirma que a parcela relativa ao ICMS e do ISS deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das
(Acórdão do TRF4 na Apelação/Reexame Necessário 0015836-20.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado por unanimidade em 03/12/13, publicado no DE em 13/12/13) Dessa forma, deve ser reconhecido o tempo especial ao impetrante de 29/04/95 a 16/05/13, no qual comprovou haver exercido a função de vigilante, com uso de arma de fogo, atividade com reconhecido grau de periculosidade. Falta de fonte de custeio. Apesar de não haver sido i
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI 00072617120124036112, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1870719, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015: AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequeno
sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados". Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em
não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complem
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 219, 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação origi
Código de Processo Civil, resulta, na prática, que a data da propositura da ação executiva passa a ser o marco interruptivo da prescrição, pois em face dos efeitos retroativos do despacho citatório ao ajuizamento da demanda, exceto se a demora na citação não tenha sido causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário.Nesse sentido, a jurisprudência recente do Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.