10.001 resultados encontrados para rel. min. carlos velloso - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
ser corrigidos por índices monetários livremente eleitos pelos fundistas. Registre-se, por oportuno, que o Egr. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 175.678/MG (Rel. Min. Carlos Velloso, j. 29/11/1994, DJ 04/08/1995), esclareceu que seu pronunciamento nas ADI's n.º 493, n.º 768 e n.º 959 não teve o condão de declarar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial. No referido julgamento o STF unicamente reconheceu a impossibilidade da utilização da TR como índice de indexação e
Em 29/04/1996 foi editada a MP 1.415 que modificou o critério de reajuste, passando, desta feita, a ser utilizado o IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. Referida MP foi reiteradamente reeditada até ser convertida na Lei 9.711/98. Quanto aos reajustamentos anuais dos meses de junho/97 e junho/98, a mesma lei estabeleceu, não o IGP-DI, como acima restou consignado, mas percentuais fixos. Mantendo a sistemática de estabelecer percentuais fixo
do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontado dos respectivos salários, tomando-se por base um dia de saláriomínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado
02/09/2003, publicado no DJ de 29/09/2003, apreciou caso semelhante. A própria Corte Suprema, no uso de sua competência institucional de guardiã da Lei Maior, decidiu no mesmo sentido: Pleno, RE nº 376.846, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.09.2003, DJ 02.04.2004, p. 13. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por seu turno, editou a Súmula nº 08, revogando a antiga Súmula nº 03: "Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da P
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, determinou a comprovação, pelo autor, no prazo de 10 dias, da formulação de requerimento administrativo da prorrogação do benefício junto ao INSS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustenta o agravante, em síntese, que consoante orientação jurisprudencial é desnecessário o prévio
Mantendo a sistemática de estabelecer percentuais fixos de reajuste, a Lei 9.971, de 18/05/2000, determinou o reajuste em junho/99. Seguindo a mesma linha, a MP 2.022-17, de 23/05/2000, também estabeleceu percentual fixo de reajuste. Referida MP foi sucessivamente reeditada até resultar na de nº 2.187-13, de 24/08/2001, que manteve o mencionado reajuste e modificou a redação do art. 41 da Lei 8.213/91. Necessário ressaltar que referida MP continua em vigor, por força do art. 2º da EC 32
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. 0003365-29.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6324011663 - APARECIDA DE LOURDES FERREIRA ALVES (SP219493 - ANDREIA CAVALCANTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI) Vistos em Sentença. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais
destinando a uma categoria específica. Adotando tal orientação, julgados do e. Supremo Tribunal Federal e desta c. Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CARÁTER AUTÔNOMO E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.SUJEIÇÃO PASSIVA QUE DEVE ALCANÇAR COOPERATIVAS QUE ATUEM NO SETOR. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário desta Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o Se
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido". (STF, RE-AgR/SP 549055, Relator Min. Ayres Britto, Julg. 05.10.2010, DJE 240-10.12.2010) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EX
houve amortização negativa. O saldo devedor foi diminuindo ao longo do pagamento das prestações, sendo estas compostas da parcela de amortização e dos juros. Quando as prestações são calculadas de acordo com esse sistema, o mutuário sabe o valor e a quantidade das parcelas que pagará a cada ano, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes: "DIREITO CIVIL: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.