10.001 resultados encontrados para rel. min. castro - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2385 1187 40 da Lei Nº 6.830/80, admitindo a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, depois de ouvida a Fazenda Pública, sendo a ilação dominante nos pretórios de que tal permissivo legal alcança os processos em curso, mesmo que distribuídos antes da promulgação da mencionada Lei. Doravante, o preceito normativo estabelece o seguinte: Art. 40. ... (omis
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2385 1187 40 da Lei Nº 6.830/80, admitindo a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, depois de ouvida a Fazenda Pública, sendo a ilação dominante nos pretórios de que tal permissivo legal alcança os processos em curso, mesmo que distribuídos antes da promulgação da mencionada Lei. Doravante, o preceito normativo estabelece o seguinte: Art. 40. ... (omis
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2756 1275 fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providencie-se o necessário. II. Em conformidade ao que foi requerid
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2756 1263 do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2756 1275 fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providencie-se o necessário. II. Em conformidade ao que foi requerid
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2763 1627 extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mos
TJSP 10/01/2011 - Pág. 1143 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 869 1143 como administrador e parte passiva na execução, em assumir responsabilidade por atos de cuja prática dependia a satisfação do crédito, autorizando cominação de multa para o caso de descumprimento. Pois, sendo parte, como de fato é, não pode ser considerado simples auxiliar da justiça. Na linha de precedentes do Superior
abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.', e da Súmula 136/STJ, verbis: 'O pagamento de licençaprêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda.' (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D
Ante a certidão lavrada à fl. 24, intime-se a exeqüente, mediante publicação na Imprensa Oficial, para cumprir o determinado à fl. 20, informando o valor atualizado da dívida (Precedentes STJ: AgRg no Ag 1149799/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/08/2010; Agravo Regimental não provido. AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.331 - PR (2010/0016641-0), Rel. Min. Castro Meira. STJ/2ª Turma Julgamento de 20.03.2012).Com o atendimento, proceda-se às determinaçõ
prazo prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente (AC 502181797.2012.404.7200, Primeira Turma, Rel. Des. JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/09/2013).PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. 1. Para fins de execução fiscal de crédito decorrente de multa de caráter nãotributário, o prazo prescricional é de cinco anos, mediante isonômica aplicação do disposto no