5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AVENTADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. "O STJ já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de pre
APELAÇÃO (198) Nº 5001218-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ALDA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS1142300A VOTO Afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário. De fato, o artigo 475, § 2º do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27
APELAÇÃO (198) Nº 5001218-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ALDA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS1142300A VOTO Afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário. De fato, o artigo 475, § 2º do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AVENTADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. "O STJ já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de pre
Trata-se de ação que busca a concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido . Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Decido. Aplicável o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pel
No caso concreto, a CDA faz referência à intimação postal do agravante, no curso do processo administrativo, em 7 de março de 2009 (fls. 5/8, ID 26357950). Na impugnação, a União ratifica a ocorrência da notificação postal, no processo administrativo (fls. 110, ID 26357950). O agravante não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de liquidez dos títulos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VIA PO
autora e mantenho a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2015. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003048-35.2012.4.03.6140/SP 2012.61.40.003048-5/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN APARECIDO LAURINDO RAMOS SP151023 NIVA
00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034341-91.2009.4.03.9999/SP 2009.03.99.034341-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA ALTGAR COM/ DE CAFE LTDA SP108786 MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS JOANA D ARC CLEMENTE DE CARVALHO e outro(a) JESUS CARLOS FERREIRA 05.00.00001-0 1 Vr ALTINOPOLIS/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaraçã
que foram licenciados ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, calculada sobre a remuneração correspondente ao posto ou à graduação que o beneficiário estiver ocupando quando do seu pagamento (STJ, AgRg no REsp n. 720853. Rel. Min. Celso Limongi, j. 11.12.09; REsp n. 396768, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.04.06; REsp n. 227433, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 16.05.03; REsp n. 238866, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.02.00). 2. A situação do apelante não era de pror
retroativos, bem como a promoções ou reenquadramentos que poderiam ter acontecido no tempo do afastamento. 2 - Recurso especial a que se dá provimento, para afastar a condenação do ente úblico a pagar à servidora anistiada valores atrasados referentes ao tempo em que esteve afastada do serviço público." (STJ - REsp n.º 741.236/RJ - Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) - DJe de 22-022010) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. IM