5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
jurídicas de direito público, pelos danos por elas causados a particulares, vem de há muito contemplada pela Constituição da República, ex vi 6º de seu art. 37:Art. 37. (...) 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Vale dizer, a Carta Magna contempla a responsabi
seguinte: a queda de uma decisão judicial possui efeitos ex tunc. Por exemplo, se havia determinada sentença favorável a uma parte, e esta foi reformada em segundo grau de jurisdição, não poderá a parte derrotada no Tribunal alegar que entre a prolação da sentença e a do v. Acórdão em sentido contrário sua relação jurídica com a parte contrária deverá ser regulada pela sentença. Não é esse o funcionamento de nosso sistema.Da mesma forma é a regra geral para as leis, a decla
periculosidade não gera automaticamente a conversão do tempo laborado como sendo especial, uma vez que para que seja possível o reconhecimento da atividade especial só podem ser consideradas a "atividade no setor de energia elétrica, com exposição diária e permanente a tensão superior a 250 volts", e as atividades "que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado", consoante ensinamento haurido da
original da Cédula de Identidade Funcional emitida para a servidora Thuane Broedel Andrade.Corroborada, assim, a falsidade documental da Carteira de Identidade Funcional utilizada pelo acusado e apreendida nos autos.A autoria também restou delineada.O flagrante delito imprimiu certeza visual da realização da conduta pelo acusado.A prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla tornou inconteste a autoria delitiva, corroborando os elementos produzidos nos autos. Deveras, em Juíz
original da Cédula de Identidade Funcional emitida para a servidora Thuane Broedel Andrade.Corroborada, assim, a falsidade documental da Carteira de Identidade Funcional utilizada pelo acusado e apreendida nos autos.A autoria também restou delineada.O flagrante delito imprimiu certeza visual da realização da conduta pelo acusado.A prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla tornou inconteste a autoria delitiva, corroborando os elementos produzidos nos autos. Deveras, em Juíz
o tempo e a confecção deste decisum -, nada há que fazer com relação a qualquer dos acusados, no que respeita aos arts. 334 e 288 do CP. A Adelrico e Edmilson também restou imputado o cometimento do delito do art. 288 do Código Penal. Considerando-se quanto consta do preâmbulo da fundamentação, e já feita a contextualização profunda da Operação Bola de Fogo, despicienda a análise pontual de suas participações em delito associativo já fulminado pela prescrição pela pena máxi
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017 12 § 2º, IV, DO CP. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO POR AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO EM PLENÁRIO. ART. 571, VIII, DO CPP.