5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
0009000-64.2016.403.6104 - ALEX DE MELLO(SP200053 - ALAN APOLIDORIO E SP304521 - RENATA ZEULI DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP331875 - LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO) X INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO - IPREM(SP331875 - LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO) Com fundamento no artigo 1.023, 2º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se o autor/embargado para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (fls. 1507/1509). Int. PROTES
às regras a seguir expostas.Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres
alega que nos termos da MP 2215-10, de 31/8/2001, consignou-se que até 29/12/2000, os períodos referentes à licença especial, não usufruídos, e não convertidos em contagem em dobro para aposentação, importariam em conversão em pecúnia apenas nas hipóteses de falecimento do militar. Exercendo a eventualidade, alega ser devida a incidência do imposto de rendo sobre a conversão da licença em pecúnia. Requer, ainda, a incidência de juros moratórios a contar da citação, nos termos
JAVIER YOVANNI HERRERA AYALA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso no tipo previsto no art. 334, 3º, do Código Penal (CP).2. Narra a denúncia (fls. 117/118), que o acusado, na qualidade de sócio administrador da empresa SPRINT COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA., iludiu o pagamento de tributo sobre a entrada de mercadorias no país através de transporte aéreo, ao registrar a Declaração de Importação (DI) nº 08/0357226-8, registrada no dia 07/
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.(...) 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.Assim, é inegável a ocorrência da decadência no caso, conforme as datas já mencionadas. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBL
de pensão aos Autores, de eventual promoção post mortem do falecido miliar, bem como os esclarecimentos acerca do IPM - Inquérito Policial Militar, se ainda em curso ou não, com suas conclusões, a fim de ser aquilatada, em momento oportuno, a prova pelo Juízo, bem como deu vista dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a existência de menores no polo ativo da demanda.O Juízo julgou improcedente incidente de Impugnação à Assistência Judiciária apresentada pela Uniã
seguinte: a queda de uma decisão judicial possui efeitos ex tunc. Por exemplo, se havia determinada sentença favorável a uma parte, e esta foi reformada em segundo grau de jurisdição, não poderá a parte derrotada no Tribunal alegar que entre a prolação da sentença e a do v. Acórdão em sentido contrário sua relação jurídica com a parte contrária deverá ser regulada pela sentença. Não é esse o funcionamento de nosso sistema.Da mesma forma é a regra geral para as leis, a decla
seguinte: a queda de uma decisão judicial possui efeitos ex tunc. Por exemplo, se havia determinada sentença favorável a uma parte, e esta foi reformada em segundo grau de jurisdição, não poderá a parte derrotada no Tribunal alegar que entre a prolação da sentença e a do v. Acórdão em sentido contrário sua relação jurídica com a parte contrária deverá ser regulada pela sentença. Não é esse o funcionamento de nosso sistema.Da mesma forma é a regra geral para as leis, a decla
alega que nos termos da MP 2215-10, de 31/8/2001, consignou-se que até 29/12/2000, os períodos referentes à licença especial, não usufruídos, e não convertidos em contagem em dobro para aposentação, importariam em conversão em pecúnia apenas nas hipóteses de falecimento do militar. Exercendo a eventualidade, alega ser devida a incidência do imposto de rendo sobre a conversão da licença em pecúnia. Requer, ainda, a incidência de juros moratórios a contar da citação, nos termos
certeza. Acredita que por problemas de família Aldenira passou a morar com a Sra. Maria Helena. O marido da Sra. Maria Helena, Sr. José Francisco de Andrade, também conhecido como Dedé, que era tio de Aldenira, a trouxe para morar com sua família em São Vicente. A Sra. Maria Helena e o Sr. José Francisco moravam juntos desde 1983. Mesmo depois de ter se mudado, por volta de 1990, a depoente presenciou a Sra. Aldenira na casa de dona Maria Helena. A dona Maria Helena e o Sr. José Francisc