5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2573 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 22/08/2018 Publicação: quinta-feira, 23/08/2018 NR.PROCESSO: 5385418.86.2018.8.09.0000 “Habeas corpus - Roubo circunstanciado em continuação delitiva. Quadrilha. Prisão preventiva. Fundamentos. Reiteração de pedido. Conhecimento - Impossibilidade. Excesso de prazo na formação da culpa. Matéria não apreciada pela corte a quo. Supressão de instância. Ordem de que não se conhece. 1. Tratando-se de mera reit
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano II - Edição 399 33 Pena n.º 0500146-27.2010.8.02.0058, requerida pelo Ministério Público Estadual e Lourival da Silva, em desfavor de Josenildo Romão da Silva, filho de Cícero Romão da Silva e Cécilia Romão da Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, ficando o mesmo INTIMADO para tomar ciência da sentença, de fls. 08/19
ANO X - EDIÇÃO Nº 2388 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 16/11/2017 Publicação: sexta-feira, 17/11/2017 5. REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08/09/2010. 6. APC. 0336333-39.2013.8.09.0051, Rel. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/05/2017. 7. ' § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer apose
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007351-15.2003.4.03.6106/SP 2003.61.06.007351-4/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO REU ABSOLVIDO No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR Justica Publica SCHEYLA KERSTING FREDIANI JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ e outro HILARIO SESTINI JUNIOR EDLÊNIO XAVIER BARRETO e outro JOSE PASCOAL CONSTANTINI LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO e outro Justica Publica MARCELO PIZZO LIPPELT 00073511520034036106 6P
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007351-15.2003.4.03.6106/SP 2003.61.06.007351-4/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO REU ABSOLVIDO No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR Justica Publica SCHEYLA KERSTING FREDIANI JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ e outro HILARIO SESTINI JUNIOR EDLÊNIO XAVIER BARRETO e outro JOSE PASCOAL CONSTANTINI LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO e outro Justica Publica MARCELO PIZZO LIPPELT 00073511520034036106 6P
se a ré para o cumprimento integral da condenação judicial. É o relatório. DECIDO. A questão comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil. Da correção monetária No caso, observo que o título judicial foi omisso quanto aos indexadores que devem ser adotados para a atualização do montante devido. Em precedente de lavra do Desembargador Federal André Nekatschalow, o relator explica, com propriedade, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2013 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano V - Edição 1064 144 696082 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/06/2013; AI 590561 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 23/02/2007; RE 308282 AgR, Relator Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 26/04/2002); e, do Superior Tribunal de Justiça (= AgRg no AREsp 353638/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
Preliminarmente, conheço do agravo retido interposto pelo apelante, pois presente o requisito de sua admissibilidade, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Observo, contudo, que as razões e pedido formulados no referido recurso confundem-se com o mérito da presente apelação, razão pela qual serão com ela analisadas. Da correção monetária No caso, observo que o título judicial foi omisso quanto aos indexadores que devem ser adotados para a atualização do montante devido. A esse resp
Da correção monetária No caso, observo que o título judicial foi omisso quanto aos indexadores que devem ser adotados para a atualização do montante devido. A esse respeito, verifica-se que a sentença de 1º grau apenas ressalvou a incidência da correção monetária sobre os novos saldos do FGTS, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, inexistindo, contudo, disposição expressa acerca dos critérios de correção monetária incidentes sobre as diferenças apurad
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a execução em R$ 5.791.373,71, para o mês de abril de 2017, já descontando o valor depositado nos autos da ação principal, e condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da outra parte, fixados em R$ 10.000,00 (art. 85, §§4º e 8º, CPC). Em suas razões recursais, sustenta a parte embargada que os expurgos inflacionários devem ser calculados conforme previstos na Tabela de Cálculos da Justiça F