10.001 resultados encontrados para rel. min. denise - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004." - In casu, verifica-se nos autos, que a própria executada reconhece em sede de mandado de segurança, erro na escrituração do livro referente à competência de julh
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. T
Processo Civil implica incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. "A análise relativa à aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ." (AgRgREsp nº 1.173.176/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 30/3/2010). 5. "O posicionamento desta Corte é no sentido de que o credor pode recusar os bens indicados à penhora pelo deve
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005426-31.2005.4.03.6100/SP 2005.61.00.005426-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : JOVANE SANTOS GARCIA SP262301 SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP SP182194 HUMBERTO MARQUES DE JESUS DECISÃO Vistos etc.
4. Da análise da legislação de regência, infere-se que: (a) não subsiste a defendida equiparação entre o tecnólogo de construção civil e o engenheiro civil; (b) a Resolução 218/73 do CONFEA, ao discriminar as atribuições dos engenheiros civis, arquitetos e engenheiros agrônomos, não extrapolou o âmbito da Lei 5.194/66, mas apenas particularizou as atividades desenvolvidas por aqueles profissionais, para fins de fiscalização da profissão. Na verdade, respeitou-se o princípio
Desse modo, em se tratando de prova pericial, somente devem prevalecer os quesitos que guardem manifesta relação com os fatos alegados pelas partes, porém úteis, a um só tempo, à demonstração do direito material controvertido e ao deslinde da causa, indeferindose todos os demais que não atendem a tal condição (Precedentes STJ: 1ª Turma, RESP nº 811429, Rel. Min. Denise Arruda, j. 13/03/2007, DJU 19/04/2007, p. 236). Não bastasse isso, a mesma Lei Adjetiva faculta ao Juiz, "determin
Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2015. DIVA MALERBI Desembargadora Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018186-27.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.018186-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal MAIRAN MAIA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : GEBRAM CORRETORA DE SE
instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário. Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas." (destaquei) "Art. 15. O Operador de Transporte Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino. § 1º A carga ficará à disposição
ENTIDADE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SPASSO IND/ E COM/ DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA e outros RICARDO LUIZ BITTANTE GUSTAVO SERRA SEQUEIRA SP087280 BRAS GERDAL DE FREITAS 04.00.00298-0 A Vr ITAPIRA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 455/457, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal n. 2980/2004, com funda
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. A sentença não merece reforma. Resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que na execução fiscal proposta com base em CDA, na qual consta o nome do sócio como responsável tributário, o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional é do sócio. Referida matéria foi levada a julgamento pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, RES