10.001 resultados encontrados para rel. min. denise - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, contra v. acórdão que decidiu pela pertinência da inclusão do(s) sócio(s)/dirigente(s) no polo passivo de execução fiscal ajuizada em face da empresa. Na hipótese dos autos, concluiu o órgão julgador que não foi ilidida a presunção de certeza e liquidez da CDA, na qual consta, além do nome da empresa executada, também o(s) nome(s) do(s) sócio(s)/diri
prescrição em relação ao primeiro recolhimento, de modo que só cabe a repetição o valor recolhido indevidamente em setembro/2006. Quanto aos consectários legais, aplica-se, para efeito de atualização e consolidação do indébito fiscal, considerando o período dos recolhimentos a serem repetidos, apenas a Taxa SELIC, sem qualquer outro acréscimo, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995, e jurisprudência assim consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando par
25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Do auxílio-educação (auxílio-escola) - Sentença mantida Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da T
DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.
APELADO(A) No. ORIG. : F D R AUTO PECAS DE RIBEIRAO PRETO LTDA e outro(a) : LUCIA HELENA BENEDICTO : 00025117620004036102 9 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c.c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (valor da execu
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio- educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educaçã
produzidos nos autos. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - 1ª T., REsp nº 780.396/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 19.11.2007, p. 188) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO.1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de pro
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00339293420104036182 10F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Insurge-se o agravante contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação ajuizada em face da sociedade empresária. Alega, em suma, a presença dos requisitos para a responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade empresária. DECIDO. O CPC autoriza o Relator a, por meio de decisão singular, enfrentar o mér
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) : : : : ADVOGADO : PARTE RÉ ORIGEM ENTIDADE No. ORIG. : : : : CARLOS ROBERTO BERARDI e outro LUCIA ABATEPAULO BARARDI SP107742 PAULO MARTINS LEITE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO EXPRESSO FRANCO BRASILEIRO LTDA JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 97.05.50741-4 5F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser con