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Processos encontrados
contrato de trabalho, requisito necessário à concessão do benefício ora vindicado. Nesse sentido é o que preceitua o art. 6º da Resolução nº 252, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT): "A adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV) ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária." Trago a colação os julgados do C. STJ sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
contrato de trabalho, requisito necessário à concessão do benefício ora vindicado. Nesse sentido é o que preceitua o art. 6º da Resolução nº 252, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT): "A adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV) ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária." Trago a colação os julgados do C. STJ sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento." (TRF 4ª Região, Sexta Turma, AC 200870120001926, Julg. 16.12.2009, Rel. Celso Kipper, D.E. 15.01.2010) Com essa orientação, destaco o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
Trabalhador (CODEFAT): "A adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV) ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária." Trago a colação os julgados do C. STJ sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO GENÉRICO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1667 478 penhora, não pode esta subsistir. Embora pudesse ser tal sócio responsável, em substituição, pelo débito fiscal da sociedade, incabível admitir-se a penhora de seus bens sem que tivesse ele sido previamente citado. E como somente a citação interrompe a prescrição, não tendo ela sido realizada oportunamente, na pessoa daq
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1450 345 depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judi
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1161 614 Min. Denise Arruda, 1ª T., j. 10/4/07, DJ de 03/5/07, pág. 217. Correta a extinção do processo, nego provimento ao recurso. P.R.I. São Paulo, 29 de março de 2012. Ferreira Rodrigues Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maria do Carmo Wawrzeniak Riedhorst (OAB: 78235/SP) - Palácio da Justiça - Sala 201 Nº 0540581
IV- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022; 927, III, e e 932, V, “b”, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional. Aduz ofensa ao art. 22, I e V, da Lei 8.212/91. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. A recorrente argumenta que a matéria
recusar bem oferecido à penhora , postulando a observância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. 2. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que, em sede de Execução Fiscal, demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, acolhendo impugnação do credor, determinar a substituição do bem penhora do, por outros livres, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime porque a penhora visa à expropriação de bens para sa
Justiça, entendo perfeitamente cabível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória com demais tributos de competência da Receita Federal do Brasil.O regime normativo a ser aplicado é o da data do ajuizamento da ação (18/09/2012 - fl. 02). Precedentes do STJ e desta Corte (STJ, ERESP - 488992, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/05/2004, v.u., DJ DATA: 07/06/2004, p. 156; Processo nº 2004.61.00.021070-0, AMS 290030, 3ª Turma, Re