10.001 resultados encontrados para rel. min. denise - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). 5. Não houve, pois
dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto." (RESP 719.774, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU de 04/04/05). 4. Na atualidade, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado tal tese, no sentido de que "2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inco
(momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). 5. Não houve, pois, declaração de inconstitucionalidade da norma da lei ordinária, sendo, por isto mesmo, impertinente, na espécie, alegar a violação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF e Súmula Vinculante 10/STF), conforme tem sido decidido no âmbito
não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). 5. Não houve, pois, declaração de inconstitucionalidade da norma da lei ordinária, sendo, por isto mesmo, impertinente, na espécie, alegar a violação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF e Súmula Vinculante 10/STF), conforme tem sido decidido no âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.055.182, Rel. Min. DENISE
ou mesmo, o beneficiário seria isento de tal recolhimento. 3. A alegação de omissão na aplicação do artigo 12 da Lei 7.713/88 é infundada, vez que a própria jurisprudência, que constou do acórdão embargado, aborda a discussão, destacando que: "No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.45
(forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). 5. Não houve, pois, declaração de inconstitucionalidade da norma da lei ordinária, sendo, por isto mesmo, impertinente, na espécie, alegar a violação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF e Súmula Vinculante 10/STF), confor
São Paulo, 10 de julho de 2012. Louise Filgueiras Juíza Federal Convocada 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021544-58.2000.4.03.6100/SP 2000.61.00.021544-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS JOSE MARCELO PREVITALLI NASCIMENTO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RUBENS DE LIMA PEREIRA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR Servico Social do Come
4. Inclui-se na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS a parcela referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS. 5. Inteligência dos enunciados sumulares nºs 68 e 94 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Precedentes: REsp n.º 496.969/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 668.571/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, D
201.465/MG, Pleno, Rel. p/ Acórdão o Min. Nelson Jobim, DJU de 17.10.2003; RE 249.917/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 08.11.2002; AI 546.006/RS-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 30.06.06; AgR RE 309381/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 06.08.2004; e AI 855744/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 06.06.2012). VII - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido da inexistência de expurgos inflacionários relativos ao Plano Real, devendo-se aplicar a variação d
competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. (...) (STJ, 1ª Seção, CC n. 97.971, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, j. 22.10.08, DJE 17.11.08) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO