10.001 resultados encontrados para rel. min. felix - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ". 1. Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isençã
Desembargador Federal Relator 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002934217.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.029342-8/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO EMBARGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW VIACAO PERRONE LTDA CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ACÓRDÃO DE FLS. 99.00.00000-6 1 Vr MATAO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APELAÇÃO. EMBARGOS NA AÇÃO MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federa
Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS. 1. A jurisprudênc
sendo vedada a inovação recursal" (RMS 27.291/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 30.3.09). Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg na Petição nº 7.456-MG, DJ 17.11.2009). Dito isso, determino a liberação de 50% do total dos valores bloqueados via BACENDJUD, transferindo-se o saldo remanescente para conta judicial vinculada a este feito e remunerada pela SELIC, a ser aberta na agência da Caixa Econômica Federal que atende a esta Subseção. Com a transferência, intime-se quanto aos term
- Proposta a ação rescisória equivocadamente perante o tribunal local, tratando-se de caso de competência originária do STJ, não se pode remeter os autos a este, para que julgue o pedido como se fosse direcionado para rescindir o seu acórdão. - O pedido formulado pelo autor, para a rescisão da decisão do tribunal local, não pode ser modificado pelo órgão julgador, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). - Processo extinto sem julgamento do m�
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2011. 00015 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033485-90.2010.404.0000/PR RELATOR AUTOR ADVOGADO REU : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER JOAQUIM MARIANO GUIMARAES SEVERINO Adilson Menas Fidelis Flávia Ribeiro de Campos INSTITUTO NACIONAL DO
reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª T
do artigo 100 da Constituição. Em conseqüência, negou-se provimento ao recurso. Vencidos, na questão prejudicial de constitucionalidade, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, Carlos Britto e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade formal e integral do artigo 1º-D da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence". (Recurso Extraordinário
interposição faz com que se forme um instrumento próprio, que é remetido ao Tribunal a fim de que seja analisada a impugnação, sem sobrestamento do feito originário. Dessa forma, é fundamental que se extraiam cópias dos documentos relevantes do processo de origem a fim de que sejam perfeitamente analisadas as razões da irresignação do recorrente. Esse, também, o entendimento predominante não apenas desta Corte, como também dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INST