10.001 resultados encontrados para rel. min. francisco - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. F
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020965-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR5044800S, JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057, EULO CORRADI JUNIOR SP2216110A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições
“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” Sendo assim, considero que o pedido de compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos restringe-se aos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da ação. Entretanto, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pací
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão que indeferiu pedido de levantamento do montante depositado a título de precatório. A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, sob os argumentos de que o montante requisitado e pago refere-se ao incontroverso e que a ação rescisória ajuizada pelo INSS foi julgada improcedente. Decisão deste Relator deferiu a antecipação da tutela recursal. A autarquia agrav
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo o Des. Fed. Valdeci dos Santos acompanhado o relator, pelo resultado, com fundamentação diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012645-20.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS SANTOS, ANGELA MARIA DE MORAES DOS SANTOS Ad
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014361-19.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de de
Sustenta o embargante, em síntese, que já consta nos autos os documentos exigidos à execução (petição inicial) e a impugnação à execução (contestação). Pleiteia seja esclarecido se realmente há documentos faltantes para que possa providenciá-los. Reitera o pedido de concessão da tutela antecipada recursal para o fim de expedição dos ofícios dos valores incontroversos. É o relatório. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mér
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tribu
Pleiteia o embargante deferida a antecipação da tutela recursal, com o recebimento dos bens nomeados à penhora como garantia da execução fiscal, suspendendo seu tramite até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para se
(AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 21.03.2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSS