4.752 resultados encontrados para rel. min. francisco rezek - data: 06/08/2025
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ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : SP208112 JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TABAPUA SP 00009969820158260607 1 Vr TABAPUA/SP DECISÃO Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara Distrital de Tabapuã - SP, que declinou de ofício da competência para o julgamento da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva - SP
referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de renúncia do segurado-autor ao privilégio de foro. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 104.589, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 07-05-1985). EMENTA: - Competência. Artigo 125, par. 3º, da Emenda Constitucional n. 1/69. - O citado dispositivo constitucional não estabelece a obrigatoriedade de que a ação seja ajuizada no foro especial a que ele se refere, o que implica dizer q
entendo que a mesma não pode ter seguimento. Dispõe o artigo 495 do CPC: 'Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.' Com efeito, a decisão rescindenda transitou em julgado em 21/06/2007, conforme certidão de fl. 197. A presente ação foi proposta em 20/05/2015, sendo, portanto, intempestiva, já que decorridos mais de oito anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não se argumente que o trânsito
EMENTA TRIBUTÁRIO. § 8º, DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 12.844/13. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO FINAL PARA A OPÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O legislador, através da Lei nº 12.546, de 15 de dezembro de 2011, institui nova sistemática de recolhimento da contribuição patronal e alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas por empresas do ramo de atividade fabril, construção civil e prestadoras de serviços. 2. A Lei n.º 12.844/13 também previu que as empresas d
(STF, RE nº 345577 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.11.2002, DJ 19.12.2002) "CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO - ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescr
Inicialmente, deve ser dirimida a questão que reside em saber se é possível a fixação da competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF, na hipótese de ação de natureza previdenciária ajuizada no Foro Distrital onde reside o segurado. Sobre a possibilidade de ajuizamento de ação contra o INSS no foro do domicílio da parte autora, perante a Justiça Estadual, dispõe o art. 109, § 3º, da CF: Art. 109. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no for
Essa interpretação tem amplo agasalho na jurisprudência consolidada no STF desde a Carta de 1967/1969 (cuja redação se manteve na atual CF/1988), conforme se vê dos seguintes precedentes: - COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 125-§ 3º. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. - O art. 125-§ 3º da Constituição, atribuindo à Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de renúncia
Essa interpretação tem amplo agasalho na jurisprudência consolidada no STF desde a Carta de 1967/1969 (cuja redação se manteve na atual CF/1988), conforme se vê dos seguintes precedentes: EMENTA: - COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 125-§ 3º. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. - O art. 125-§ 3º da Constituição, atribuindo à Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de r
redação se manteve na atual CF/1988), conforme se vê dos seguintes precedentes: EMENTA: - COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 125-§ 3º. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. - O art. 125-§ 3º da Constituição, atribuindo à Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de renúncia do segurado-autor ao privilégio de foro. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 104.589, 2ª Tur
A ação rescisória em questão objetiva desconstituir sentença proferida nos autos do processo n. 200461000021915, que deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios da parte vencedora, em razão do disposto no art. 29-C da Lei n. 8.036/90, com a redação dada pela MP n. 2.164-41/2001, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADIN n. 2.736. Em que pesem os fundamentos adotados pela parte autora no que se refere à tempestividade da presente aç