4.752 resultados encontrados para rel. min. francisco rezek - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3075 2625 peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/ SP) Processo 1002923-35.2019.8.26.0157 - Procedimento Comum C�
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3017 3042 mora, o veículo objeto desta demanda ser mantido na posse do autor, VEDADA A TRANFERÊNCIA a terceiros. Servirá a presente decisão por ofício, suprindo deficiência de servidores para publicação, a ser encaminhada pela própria parte, para garantir celeridade. Comprove protocolo nos autos. Deverá a decis
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3039 2221 contribuição titularizada pelo autor [fls.36], para o fim de observar os valores contributivos corretos no período básico de cálculo, [c] condenar o réu a pagar, de uma só vez, as diferenças decorrentes da revisão do benefício, conforme liquidação por cálculo. Os cálculos das prestações em atraso,
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). 3. Na hipótese, se o decisum referendou a jurisprudência consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de renúncia do segurado-autor ao privilégio de foro. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 104.589, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 07-05-1985). EMENTA: - Competência. Artigo 125, par. 3º, da Emenda Constitucional n. 1/69. - O citado dispositivo constitucional não estabelece a obrigatoriedade de que a ação seja ajuizada no foro especial a que ele se refere, o que implica dizer q
No. ORIG. : 00089702520144036322 JE Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense, em sede de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Var
redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório no sen
Art. 109. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Eu vinha decidindo que a delegação de competência posta pela norma constitucional citada n
Ponderava que a possibilidade de propositura de ação no próprio foro de domicílio do autor visava amparar eficazmente, e dentro dos limites legais e constitucionais próprios, cidadãos reconhecidamente carentes, garantindo o seu acesso à justiça, tendo a norma caráter estritamente social. Argumentava que a hermenêutica deveria elastecer o grande valor social envolto na possibilidade de propositura de ações no próprio foro do domicílio da parte autora, facultada pelo § 3º do art. 1
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC. O(A) autor(a) ajuizou ação, de natureza previdenciária, no Foro Distrital de Pirangi, que pertence à Comarca de Monte Alto, onde não existe Vara Federal instalada. Inicialmente, deve ser dirimida a questão que reside em saber se é possível a fixação da competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF, na hipótese de ação de natureza previdenciária ajuizada no Foro Distrital onde reside o segurado. Sobre