4.752 resultados encontrados para rel. min. francisco rezek - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Eu vinha decidindo que a delegação de competência posta pela norma constitucional citada não é afetada e
inúmeros precedentes desta Terceira Seção. Essa interpretação tem amplo agasalho na jurisprudência consolidada no STF desde a Carta de 1967/1969 (cuja redação se manteve na atual CF/1988), conforme se vê dos seguintes precedentes: "EMENTA: - COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 125-§ 3º. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. - O art. 125-§ 3º da Constituição, atribuindo à Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Fede
3085/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 293 restritiva fundada no art. 18, "caput", do novo CPC, de conteúdo II. - 'H.C.' não conhecido." (HC 84.816/PI, Rel. Min. CARLOS essencialmente idêntico ao do art. 6º do ora revogado CPC/73. VELLOSO - grifei) Impende registrar, ainda, que essa orientação - impossibilidade da "1. O 'habeas corpus' deve ser utilizado 'sempre que alguém sofrer legitimação anômala ou extraordinár
"CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO - ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão exec
DECISÃO Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara Distrital de Tabapuã - SP, que declinou de ofício da competência para o julgamento da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva - SP, cuja competência territorial abrange aquela cidade, reconhecendo se tratar de hipótese de incompetência absoluta. Sustenta o(a) agravante, em síntese, a competência do Juízo Estadual, em face do que dispõe o art. 109, § 3º, da Constituiç
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CATANDUVA SP : 00014983720158260607 1 Vr TABAPUA/SP DECISÃO Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara Distrital de Tabapuã - SP, que declinou de ofício da competência para o julgamento da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva - SP, cuja competência territorial abrange aquela cidade, reconhecendo se tratar de hipótese de incompetê
O(A) autor(a) ajuizou ação, de natureza previdenciária, no Foro Distrital de Itariri, que pertence à Comarca de Itanhaém, onde não existe Vara Federal instalada. Inicialmente, deve ser dirimida a questão que reside em saber se é possível a fixação da competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF, na hipótese de ação de natureza previdenciária ajuizada no Foro Distrital onde reside o segurado. Sobre a possibilidade de ajuizamento de ação contra o INSS no foro do domic
redação se manteve na atual CF/1988), conforme se vê dos seguintes precedentes: EMENTA: - COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 125-§ 3º. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. - O art. 125-§ 3º da Constituição, atribuindo à Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de renúncia do segurado-autor ao privilégio de foro. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 104.589, 2ª Tur
DECISÃO Embargos de declaração opostos por MARIA SANTINA DA CRUZ contra decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Mogi Mirim/SP, para prosseguimento do feito, com prolação de nova sentença. Sustenta a embargante que reside no município de Artur Nogueira, motivo pelo qual o Foro distrital de Artur Nogueira é competente para julgamento do feito. Pede seja provido o recurso,
O(A) autor(a) ajuizou ação, de natureza previdenciária, no Foro Distrital de Roseira, que pertence à Comarca de Aparecida, onde não existe Vara Federal instalada. Inicialmente, deve ser dirimida a questão que reside em saber se é possível a fixação da competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF, na hipótese de ação de natureza previdenciária ajuizada no Foro Distrital onde reside o segurado. Sobre a possibilidade de ajuizamento de ação contra o INSS no foro do domic