4.752 resultados encontrados para rel. min. francisco rezek - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
No. ORIG. : 00089702520144036322 JE Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense, em sede de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Var
redação se manteve na atual CF/1988), conforme se vê dos seguintes precedentes: EMENTA: - COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 125-§ 3º. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. - O art. 125-§ 3º da Constituição, atribuindo à Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de renúncia do segurado-autor ao privilégio de foro. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 104.589, 2ª Tur
entendo que a mesma não pode ter seguimento. Dispõe o artigo 495 do CPC: 'Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.' Com efeito, a decisão rescindenda transitou em julgado em 21/06/2007, conforme certidão de fl. 197. A presente ação foi proposta em 20/05/2015, sendo, portanto, intempestiva, já que decorridos mais de oito anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não se argumente que o trânsito
forma do art. 109, §3º, da CF, na hipótese de ação de natureza previdenciária ajuizada no Foro Distrital onde reside o segurado. Sobre a possibilidade de ajuizamento de ação contra o INSS no foro do domicílio da parte autora, perante a Justiça Estadual, dispõe o art. 109, § 3º, da CF: Art. 109. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e seg
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC. O(A) autor(a) ajuizou ação, de natureza previdenciária, no Foro Distrital de Buri, que pertence à Comarca de Itapeva/SP, onde existe Vara Federal instalada. Inicialmente, deve ser dirimida a questão que reside em saber se é possível a fixação da competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF, na hipótese de ação de natureza previdenciária ajuizada no Foro Distrital onde reside o segurado. Sobre a possib
EMENTA: - COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 125-§ 3º. RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO DE FORO. - O art. 125-§ 3º da Constituição, atribuindo à Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de renúncia do segurado-autor ao privilégio de foro. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 104.589, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 07-05-1985). EMENTA: - Competência. Artigo 125,
Dispõe o artigo 495 do CPC: 'Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.' Com efeito, a decisão rescindenda transitou em julgado em 11/04/2006, conforme certidão de fl. 101/verso. A presente ação foi proposta em 14/04/2015, sendo, portanto, intempestiva, já que decorridos mais de nove anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não se argumente que o trânsito em julgado só se deu com a publicaçã
Argumentava que a hermenêutica deveria elastecer o grande valor social envolto na possibilidade de propositura de ações no próprio foro do domicílio da parte autora, facultada pelo § 3º do art. 109 da CF, na esteira de inúmeros precedentes desta Terceira Seção. Essa interpretação tem amplo agasalho na jurisprudência consolidada no STF desde a Carta de 1967/1969 (cuja redação se manteve na atual CF/1988), conforme se vê dos seguintes precedentes: EMENTA: - COMPETÊNCIA. CONSTITUI�
00020 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007611-32.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.007611-8/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES ANA KELY APARECIDA MODENA PEREIRA SERGIO MURILO FONSECA MARQUES CASTRO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Caixa Economica Federal - CEF SP166349 GIZA HELENA COELHO DECISÃO DE FOLHAS 255/257 00076113220114036100 8 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREV
- O art. 125-§ 3º da Constituição, atribuindo à Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações, no caso de renúncia do segurado-autor ao privilégio de foro. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 104.589, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 07-05-1985). EMENTA: - Competência. Artigo 125, par. 3º, da Emenda Constitucional n. 1/69. - O citado dispositivo constitucional não esta