10.001 resultados encontrados para rel. min. franciulli - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
afastada a incidência do imposto de renda sobre a importância recebida em acordo trabalhista, "in casu" a parcela indenizatória a ser paga a título de dano moral. A medida liminar foi deferida parcialmente às fls. 70, para determinar à ex-empregadora que proceda ao depósito em juízo da importância a ser recolhida a título de imposto de renda incidente sobre a verba denominada "indenização por danos morais". O MM. Juiz "a quo" em sentença proferida às fls., denegou a segurança, ao
terem caráter indenizatório as férias - simples, em dobro ou proporcionais - e o respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia e pagos ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Ressalte-se ser prescindível indagar-se da comprovação da efetiva necessidade de serviço, porquanto a regra de não-incidência tem por base o caráter indenizatório das referidas verbas. A respeito do tema, confira-se: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VER
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021 2623 entendeu que não haver justa causa para denunciar o autor do fato O juízo pode acolher manifestação do ministério público, e determinar o arquivamento do inquérito policial, visto ser ele o "dominus litis" ,ou seja o titular da ação penal , assim é porque, a questão concernente a instaurar persecução por ilícito penal transcende, por compreensíveis razões, o interesse do ofendido. Asse
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021 2625 suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal com relação ao autor do fato e formalizando o pedido de arquivamento, a proposição deve ser deferida. (Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag. Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira
5. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). 6. Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públi
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA. VERBA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PDV. 1. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, por isso é cediço na Corte que não recai referida exação: a) no abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não
renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da resc
sido da pessoa física (1/3), não podem compor novamente a base de cálculo do imposto de renda no momento dos seus resgates, em parcela única ou sob a forma de aposentadoria complementar, posto que já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF à época. ..." (TRF1; AC 200738030054129; 8ª Turma; DJ 20/02/2009; Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos) Assim, nos termos demonstrados na jurisprudência supracitada, somente no período de vigência da Lei nº 7713/88 incidiu impo
prejuízos sofridos pela extinção contratual em decorrência de aposentadoria incentivada, criada pela empresa empregadora, como "incentivo à aposentadoria", nos termos dispostos no documento de fls. 25. O MM. Juiz "a quo" em sentença proferida às fls. acolheu a prescrição argüida pela União Federal e julgou extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Condenou o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021 2615 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003.) Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1