10.001 resultados encontrados para rel. min. franciulli - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA. VERBA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PDV. 1. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, por isso é cediço na Corte que não recai referida exação: a) no abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não
prêmio, não gozadas em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Corte Superior (Súmulas nºs 125 e 136). 5. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). 6. Ocorrendo a incidên
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação interposta pela autora, pleiteando a reforma da r. sentença ante a não ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo seria decenal. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte, que em julgamento proferido em 16/05/2007 negou provimento à apelação e manteve a r. sentença. A autora interpôs Recurso Especial ao STJ, requerendo a aplicação do prazo prescriciona
da ocorrência do prazo prescricional qüinqüenal e condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor apresentou Recurso Especial, pleiteando a reforma do v. acórdão quanto ao acolhimento da prescrição no prazo decenal. (fls. 131/160) Contra-arrazoado o recurso, os autos retornaram a esta relatoria por força do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, ante a suspensão do Recurso Especial (fls. 186/189). Em juízo de ret
renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da resc
sido da pessoa física (1/3), não podem compor novamente a base de cálculo do imposto de renda no momento dos seus resgates, em parcela única ou sob a forma de aposentadoria complementar, posto que já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF à época. ..." (TRF1; AC 200738030054129; 8ª Turma; DJ 20/02/2009; Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos) Assim, nos termos demonstrados na jurisprudência supracitada, somente no período de vigência da Lei nº 7713/88 incidiu impo
paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes. 8. In casu, inviável a referida averiguação uma vez que o acórdão recorrido decidiu acerca da percepção do terço constitucional ao passo que os arestos paradigmas tratam da conversão em pecúnia de um terço do período de férias (abono pecuniário). 9. Ad argumentadum, têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não-
Interpostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. O autor interpôs Recurso Especial ao STJ, requerendo a aplicação do prazo prescricional decenal, que foi contraarrazoado pela União Federal. A Vice-Presidência desta Corte suspendeu o recurso até posicionamento final sobre o tema a ser proferido pelo STJ, que proferiu decisão no recurso representativo da controvérsia, submetido ao julgamento previsto no art. 543-C, do CPC, tendo retornado os autos à Turma julgadora
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021 2617 BARCARENA DEAM PROPAZ INDICIADO:SEM INDICIAMENTO. PROC.0001162-44.2020.814.0008 Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial para apuração de crime em que o Ministério Publico requereu o arquivamento dos autos Relato. DECIDO. Os fatos foram analisados pelo Órgão Ministerial pelo que entendeu que não haver justa causa para denunciar o autor do fato O juízo pode acolher manifestação do ministér
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021 2634 fato O juízo pode acolher manifestação do ministério público, e determinar o arquivamento do inquérito policial, visto ser ele o "dominus litis" ,ou seja o titular da ação penal , assim é porque, a questão concernente a instaurar persecução por ilícito penal transcende, por compreensíveis razões, o interesse do ofendido. Assentando o MP a inexistência de suporte probatório mínimo (au