5.483 resultados encontrados para rel. min. gomes - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
É forçoso o reconhecimento de que se trata de prova a ser feita em relação a dois momentos distintos. Esta percepção deriva da própria estrutura procedimental estabelecida na lei, que prevê a habilitação provisória condicionada à apresentação do projeto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a habilitação definitiva a depender da aprovação de projeto, realização de investimento e execução do quanto planejado e chancelado. Portanto, a habilitaçã
Após tal providência, intime-se a parte executada (DNIT) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (cf. art. 535 do C.P.C.). Não havendo impugnação, expeça-se ofício para pagamento do crédito, dando, em seguida, ciência ao Procurador da parte executada da expedição. Transcorrido o prazo marcado sem requerimento da parte exequente, subentenderei que desistiu da execução do julgado. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0002344-85.2016.403.6106
Autos nº 0001367-30.2015.4.03.6106VISTOS,Inexistindo preliminares para serem conhecidas, ainda que de ofício, assim como requerimento de produção de provas pelas partes, designo o dia 2 de dezembro de 2015, às 14h00min, para audiência de tentativa de conciliação, posto versar a presente causa sobre direitos que admitam transação.Intimem-se as partes desta decisão. 0002364-13.2015.403.6106 - ANTONIO LUIS SCAFE(SP185933 - MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS
Autos nº 0001367-30.2015.4.03.6106VISTOS,Inexistindo preliminares para serem conhecidas, ainda que de ofício, assim como requerimento de produção de provas pelas partes, designo o dia 2 de dezembro de 2015, às 14h00min, para audiência de tentativa de conciliação, posto versar a presente causa sobre direitos que admitam transação.Intimem-se as partes desta decisão. 0002364-13.2015.403.6106 - ANTONIO LUIS SCAFE(SP185933 - MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS
NERO E SP121641 - GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA) X UNIAO FEDERAL Vistos,Sendo pessoa jurídica, apenas em casos excepcionais e devidamente comprovada a necessidade, defere-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.Assim, não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.Recolha o autor as custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indefer
Vistos.Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para complementação das custas processuais.Int. 0005049-56.2016.403.6106 - JOVILDO JOSE ANTONIO BALDI(SP185933 - MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n.º 001733-22.2016.4.03.0000/SP, deixo de remeter os presentes autos à 1ª Vara Gabinete da Justiça Especial Federal local, determin
NERO E SP121641 - GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA) X UNIAO FEDERAL Vistos,Sendo pessoa jurídica, apenas em casos excepcionais e devidamente comprovada a necessidade, defere-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.Assim, não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.Recolha o autor as custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indefer
AgRg em ApCiv 00069888220134036104, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 15/01/2016: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA 612/2013. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO - CLIA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. MORA DA AUTORIDADE FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA DURANTE A SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §11 DO ARTIGO 62, CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a
em síntese, que houve obscuridade/contradição em relação à pessoa a quem foi dirigido o cumprimento da decisão. Decido-os.Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro mate
7. Embora não caiba discutir error in judicando, importa registrar que, ao contrário do que referido, foram enfrentados todos os aspectos essenciais à fundamentação do julgado em face dos preceitos normativos invocados em defesa da pretensão fazendária. Senão vejamos: "Prosseguindo no mérito, de início é pertinente, por clareza, a transcrição do artigo 9-A da Lei 10.925/2004, que consubstancia a íntegra do regramento, em nível legal, do denominado “Programa Mais Leite Saudável�