10.001 resultados encontrados para rel. min. hamilton - data: 20/08/2025
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RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI JOSÉ CARLOS GALLO Edvaldo Carlos Lima Valério UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO O presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, visto que a intimação da decisão agravada ocorreu em 12-11-2012 (fl. 63), porém o recurso somente aportou neste Tribunal em 03-06-2013 (fl. 80), após o prazo de dez dias para a sua interposição (CPC, art
Não se olvida aqui a possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, de admissão do writ contra ato judicial em situação excepcionalíssima, configurada por hipótese de decisão teratológica, compreendida como "decisão absurda, impossível juridicamente" (in: STJ, AgRg no MS nº 15060/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 29.06.2010, DJe 10.08.2010). Logo, em não se tratando de decisão teratológica, bem como em não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder contr
: MILTON OSAMU KAMITSUJI : MITSUCO TASIMA KOBAYASHI : SATOSHI KITAJIMA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifico que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática. Interposto agravo legal contra a mesma decisão, o respectivo acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal d
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá
: MILTON OSAMU KAMITSUJI : MITSUCO TASIMA KOBAYASHI : SATOSHI KITAJIMA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifico que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática. Interposto agravo legal contra a mesma decisão, o respectivo acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal d
Desembargador Federal Relator 00015 HABEAS CORPUS Nº 0007317-05.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.007317-0/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW JOSE ROBERTO COELHO DE SOUZA EILZO CRUZ VALCACI reu preso SP180146 JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP DIEGO ROSA GONZALES ELTON SILVA DUARTE MANOEL PEREIRA SILVA 00002452820154036123 1 Vr BRAGANCA PA
entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar. O percentual da verba honorária deve ser m
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). Cumpre esclarecer que os valores já pagos na esfera
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p.: 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) Isto posto, nego provimento à apelação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2013. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015393-62.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.015393-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI A
provimento liminar a este recurso, tal como requerido pela parte recorrente. Razão assiste à parte agravante. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, tratando-se de matéria já sumulada nesta Corte Regional Súmula 9 / TRF): "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizam