10.001 resultados encontrados para rel. min. hamilton - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
interruptivo da prescrição o despacho que ordena a citação (10/06/2013 - fl. 98). Diga-se que igualmente não transcorridos cinco anos entre a rescisão do primeiro parcelamento (em outubro de 2008) e a adesão ao segundo (em 30/07/2012). Dessa forma, não verifico a prescrição no presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, à origem. Porto Alegre, 27 de março de 2014. 00006 AGRAVO
critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Nessa linha, mantenho a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, atualizado pelo IPCA-E. Por fim, a questão relativa à exclusão dos honorários advocatícios em virtude de adesão a parcelamento, não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, o que impede sua análise nesta estreita via, sob p
especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (REsp nº 468.944/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 12/05/2003). Precedente: REsp nº 907.966/RO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 09/04/2007. V - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RESP 918071, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 04/06/2007) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 30 de agosto de 20
Intimem-se. Porto Alegre, 08 de junho de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000776-89.2016.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI AGRAVANTE : POMERPLAST IND/ E COM/ DE PLÁSTICOS LTDA/ ADVOGADO : Thiago Alves dos Santos e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO O presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, visto que a intimação da decisão agravada ocorreu em 29-03-2016 (fl. 81),
2. Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente (AgRg no Ag. 327.262/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24.09.2001, REsp. 1.024.598/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2008 e AgRg no Ag. 1.159.366/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.05.2010 ). 3. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro não conhecido. (AgRg no REsp 1124440/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIME
Inclusive, em fevereiro de 2012 o periciando apresentou complicação do quadro de insuficiência cardíaca congestiva de etiologia isquêmica e hipertensiva, caracterizada pela formação de extenso derrame pleural à esquerda, demandando drenagem torácica e decorticação. Além disso, o periciando também apresentou diversas doenças inflamatórias e degenerativas dos membros superiores, comprovadas em exames complementares e tratadas conservadoramente, porém sem descrição de impotência
2189/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017 enunciado 375 do STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Se a embargada/exequente, por quase 10 anos, quedou-se inerte sem providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel é de se afastar a presunção relativa da ocorrência de fraude à execuç�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2448 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 15/02/2018 Publicação: sexta-feira, 16/02/2018 Na decisão proferida na movimentação 06 foi negado o pleito liminar. Juntada de informações e contestação apresentada pelo Estado de Goiás (mov. 16/17). NR.PROCESSO: 5123488.85.2017.8.09.0000 Inicial instruída com documentos. Parecer da PGJ pela denegação da segurança (mov. 21). À movimentação nº 27 consta pedido de desistência protocolizado pelo impe
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2449 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 16/02/2018 Publicação: segunda-feira, 19/02/2018 Sobre o tema, eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do processo com julgame
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 30/05/2018 Publicação: segunda-feira, 04/06/2018 Neste toar, por se tratar de ato voluntário, de livre exercício pela parte, torna-se imperioso o acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte recursante, por meio de seu advogado constituído com poderes específicos para tanto8. Sobre o tema, eis o excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: NR.PROCESSO: 5456436.07.2017.8.09.0000 5