10.001 resultados encontrados para rel. min. hamilton - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Precedentes: AgRg no REsp 1.271.353/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013; AgRg no REsp 1.124.440/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 1.409.523/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/3/2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP nos EREsp 1165265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGI
1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes: AgRg no REsp 1.271.353/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013; AgRg no REsp 1.124.440/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 1.409.523/RS, Rel. Ministro Paulo
CONHECIDOS PORQUE INTERPOSTOS VIA FAC-SÍMILE, SEM APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS JUNTO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes: AgRg no REsp 1.271.353/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013; AgR
Boletim de Acordão Nro 5717/2012 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003748733.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.037487-0/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Caixa Economica Federal - CEF VLADIMIR CORNELIO e outro ACÓRDÃO DE FLS. ALMEIDA MARIN CONSTRUCOES E COM/ LTDA CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA e outro CIA DE HABITACAO POPULAR BANDEIRANTE COHA
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado" (AgRg no REsp 438.097/GO, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 20/10/03). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 643924/RS, j. 10/03/201
A parte autora apelou, com afirmação de que está incapacitada e de que faz jus à concessão dos benefícios pleiteados. Transcorrido "in albis" o prazo de contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado da Previdência Social,
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP SP245737 KARINA ELIAS BENINCASA DROGARIA NOVA POLYANA LTDA -ME SP014853 JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO 11.00.00260-4 A Vr RIBEIRAO PIRES/SP DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo CRF/SP, cujo pedido, se acolhido, ocasionará efeito modificativo no julgado. N
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá
DJ 4/8/2003). (...) 4. Recurso parcialmente provido. (STJ, Sexta Turma, Resp 756119, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.08.2005, DJ 14.11.2005, p. 412) De acordo com o laudo médico pericial a autora apresenta seqüela estética e funcional de mastectomia radical esquerda, não sendo incapacitada para todo trabalho. Afirma haver limitação laboral para trabalhos pesados - fls. 70/71. O estudo social realizado em 19.11.2010 revela que a Autora reside com seu esposo e 2 filhas menores, em imóv
97.03.075045-1/SP RELATOR INTERESSADO ADVOGADO EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO ENTIDADE SUCEDIDO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ACÓRDÃO DE FLS. BANCO SANTANDER BRASIL S/A RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS BANCO REAL S/A 95.00.00001-3 1 Vr CAMPOS DO JORDAO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIM