229 resultados encontrados para rel. min. helio mosimann - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
NÃO HAVENDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. (AR 166 / SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, DJ 09/09/1991) Por fim, restando assentado que não ocorreu ofensa à coisa julgada anteriormente produzida, nos autos da AC nº 94.03.092313-0, fica automaticamente afastada a alegação de violação a literal disposição do art. 267, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se o processo, sem resolução de mérito, por força do acolhimento da alegação de cois
NÃO HAVENDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. (AR 166 / SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, DJ 09/09/1991) Por fim, restando assentado que não ocorreu ofensa à coisa julgada anteriormente produzida, nos autos da AC nº 94.03.092313-0, fica automaticamente afastada a alegação de violação a literal disposição do art. 267, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se o processo, sem resolução de mérito, por força do acolhimento da alegação de cois
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2163 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/12/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016 tribuna de Justiça do estado de goiás teratologia. Inadmissível, de outra parte, a utilização mandamental como substituto de recurso." (STJ, 7311/PE, Rel. Min. Helio Mosimann, Julgado Grifei. De de ação 2° Turma, RMs n° em 05/03/1999). NR.PROCESSO: 0097164.80.2016.8.09.0000 POD R JUDOÁRIO igual sentir, esta Egrégia Corte de Justiça vem reiterada
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2163 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/12/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016 tribuna de Justiça do estado de goiás teratologia. Inadmissível, de outra parte, a utilização mandamental como substituto de recurso." (STJ, 7311/PE, Rel. Min. Helio Mosimann, Julgado Grifei. De de ação 2° Turma, RMs n° em 05/03/1999). NR.PROCESSO: 0097164.80.2016.8.09.0000 POD R JUDOÁRIO igual sentir, esta Egrégia Corte de Justiça vem reiterada
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5011477-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogados do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A, WILLIAN MIGUEL DA SILVA - SP360610-A APELADO: RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSIMARY SILVA NUNES - SP237929-A VOTO O Senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO: A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece que:
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - SALDO DEVEDOR - SÚMULA Nº 05 DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na liquidação antecipada do mútuo habitacional, não basta multiplicar o valor da última prestação paga pelo valor das parcelas remanescentes para obter o valor do saldo. A simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial (Súmula 05)." (STJ, RESP 175660/RS, Rel. Min. Helio Mosimann, 2ª Turma, unânime, julgamento em 10/11/98). Sendo assim, seria cabível a incidê
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - SALDO DEVEDOR - SÚMULA Nº 05 DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na liquidação antecipada do mútuo habitacional, não basta multiplicar o valor da última prestação paga pelo valor das parcelas remanescentes para obter o valor do saldo. A simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial (Súmula 05)." (STJ, RESP 175660/RS, Rel. Min. Helio Mosimann, 2ª Turma, unânime, julgamento em 10/11/98). Sendo assim, seria cabível a incidê
ANO X - EDIÇÃO Nº 2255 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/04/2017 Superadas as preliminares, ao mérito. Conforme cediço, para a concessão de liminar no mandamus, tem-se como imperativa a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, vale dizer, da relevância dos argumentos da impetração e do perigo de ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final, ex vi do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09,
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 24/01/2019 Publicação: sexta-feira, 25/01/2019 NR.PROCESSO: 5235552.04.2018.8.09.0000 prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Infere-se do dispositivo suso mencionado que trata-se de uma decisão adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando
ADMINISTRATIVO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MERCADOFINANCEIRO. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. Tratando-se de empresas que atuam no mercado financeiro, como atividade básica, é inexigível o registro junto aos Conselhos de Economia. (REsp nº 177370/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Helio Mosimann, j. 15.09.98, DJ 13.10.98, pág. 74)Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo:ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA