10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 29/07/2025
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO. EQUIPARAÇÃO COM AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não m
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO. EQUIPARAÇÃO COM AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não m
5) adicional noturno e adicional de periculosidade: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.358.281, j. 23/04/2014, Rel. Min. Herman Benjamim, na sistemática do art. 543-C do CPC). 6) adicional de insalubridade: há incidência tributária (STJ, 2ª Turma, ADREsp 1098218, DJ 09/11/2009, Rel. Min. Herman Benjamim; TRF-3ª Região, 2ª Turma, AMS 352880, DJ 16/04/2015, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). 7) adicional de horas extras: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp
5) adicional noturno e adicional de periculosidade: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.358.281, j. 23/04/2014, Rel. Min. Herman Benjamim, na sistemática do art. 543-C do CPC). 6) adicional de insalubridade: há incidência tributária (STJ, 2ª Turma, ADREsp 1098218, DJ 09/11/2009, Rel. Min. Herman Benjamim; TRF-3ª Região, 2ª Turma, AMS 352880, DJ 16/04/2015, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). 7) adicional de horas extras: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp
ANO X - EDIÇÃO Nº 2383 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 08/11/2017 Publicação: quinta-feira, 09/11/2017 NR.PROCESSO: 5118902.05.2017.8.09.0000 A propósito, colaciono os seguintes julgados, oriundos deste egrégio Tribunal de Justiça e da Excelsa Corte: ‘(...). I - Uma vez que o ato acoimado coator foi praticado por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela é que deve ser impetrado o mandado de segurança. (...)’ (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 12466
Vistos, em S E N T E N Ç A.1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta pela pessoa jurídica MUSSI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ n. 00.703.555/0001-08) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição de alegado indébito tributário.Aduz a autora, em breve síntese, desenvolver, de forma independente, atividade econômica de intermediação de contratos de segur
Por fim, o parágrafo 1º, art. 22 da Lei 8.212/91 preconiza acerca da Contribuição em comento: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresa
Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 3.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004.4. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 4.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Ma
de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min
“Art. 22 § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fec