10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2971 2812 meramente protelatórios, e o peticionamento infundado ensejará extinção, tal como fundamentado. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP) Processo 1002159-94.2019.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Celso Camargo de Paula - Vistos. Há muito, os Tribunais Superiores
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.Salienta que as corretoras de seguros, que exercem atividade de intermediação na captação de eventuais segurados, não se equiparam às pessoas jurídicas elencadas no 1º do art. 22 da Lei n.º 8.212/91 para fins de majoração da COFINS.De fato, as corretoras de seguros distinguem-se das sociedades corretoras, dos agentes autônomos de seguros e das empresas de seguros privados.As
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, formulado por Fernando Gonçalves Administradora e Corretora de Seguros Ltda, em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigibilidade da alíquota adicional de 1% a título de COFINS, bem como que a ré se abstenha de adotar quaisquer medidas para cobrança da contribuição, até final julgamento da demanda. A autora alega que exerce atividade de corretora de seguros, a qual a ré en
respectiva decisão judicial.8. Consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que, sobre os valores recolhidos indevidamente, devem ser aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão até 1.1.1996. A partir desta data, incide somente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Precedentes.9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido.
3.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/10/2013; AgRg no REsp 1230570 / PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2
compensação do adicional da COFINS pago a maior nos últimos cinco anos.Transcreve jurisprudência que entende embasar o seu pedido inicial.Junta procuração e documentos às fls. 16/286. Custas à fl. 287/288.O pedido de liminar foi indeferido em decisão de fls. 295/299, objeto de agravo de instrumento (fls. 306/320).A União Federal requereu seu ingresso no feito (fl. 324).Notificada, a Autoridade impetrada prestou informações (fls. 325/329) arguindo que em plena consonância com a decis
Trata-se de ação ajuizada por GOOD WINDS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que a obrigue ao recolhimento de COFINS à alíquota de 4%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, bem como a condenação da ré a restituir as quantias recolhidas a este título no período de 05/2011 a 01/2015.A autora alega que exerce atividade de corretora de seguros, a qual a ré entende s
Inicialmente, verifica-se, de fato, que o art. 18 da Lei n.º 10.684/03 elevou a alíquota da COFINS de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento), devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, que, por sua vez, remetem ao art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.212/91, cujo teor segue transcrito: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto do art. 23, é de: (...) §1º. No caso de bancos comerci
Privado.Em sentido contrário, as corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários são pessoas jurídicas que intermedeiam a compra e venda de títulos financeiros, especialmente para atuação na Bolsa de Valores por conta de terceiros, seus clientes. Sua constituição está condicionada à autorização do Banco Central, e o exercício de suas atividades depende de autorização da CVM.Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer semelhança entre o ramo de corretagem de s
CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades correto