10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 31/07/2025
Página 13 de 1001
Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2971 2812 meramente protelatórios, e o peticionamento infundado ensejará extinção, tal como fundamentado. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP) Processo 1002159-94.2019.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Celso Camargo de Paula - Vistos. Há muito, os Tribunais Superiores
Vistos, em S E N T E N Ç A.1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta pela pessoa jurídica MUSSI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ n. 00.703.555/0001-08) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição de alegado indébito tributário.Aduz a autora, em breve síntese, desenvolver, de forma independente, atividade econômica de intermediação de contratos de segur
Dessarte, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2016, portanto, após o decurso da vacatio legis da vigência da LC 118/05, reputo prescrito o direito à compensação e à restituição dos valores recolhidos a título de COFINS no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, ou seja, antes de 04/10/2011. Na hipótese dos autos, contudo, a empresa autora requer o reconhecimento de seu direito à compensação e à restituição a partir de junho/2013, devendo este se
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância pa
Demanda de procedimento comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja reduzida a alíquota da COFINS de 4% para 3%. No mérito, a autora pede seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela antecipada pleiteada, para o fim de reduzir a alíquota da COFINS de 4% para 3%, bem como para o fim de condenar a Ré a restituir à Autora o valor pago indevidamente, no importe de R$ 2.483,43 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e trê
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1959 1603 isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse f
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PERSONAL ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA – EPP em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão do pagamento quanto as parcelas do REFIS, enquanto não houver o seu recálculo, a fim de que seja corrigido o seu valor de forma a limitar a alíquota de 3% da COFINS nas parcelas vincendas. A parte autora sustenta, em síntese, que que exerce atividade de corretora de seguros, a qual a
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010; REsp 1.176.344/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.4.2010; REsp 1.172.028/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2010; REsp 1.089.390/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1.116.842/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2009; e REsp 1.124.714/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2009. (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, AgRg no AREsp 218708, rel. min. H
adequado. Ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC afastada. 2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária" (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl n
adequado. Ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC afastada. 2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária" (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl n