10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 27/08/2025
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00029 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001668-73.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.001668-4/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI Caixa Economica Federal - CEF GIZA HELENA COELHO e outro EDSON ELEOTERIO DE OLIVEIRA e outro MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADRIANA CORDERO DE OLIVEIRA e outro DECISÃO DE FOLHAS 320 00016687320074036100 25 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557
A corroborar tal entendimento, trago à baila jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADESAO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇAO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito. Nesses casos, a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente do pagamento dentro do programa, implica condenação em honorári
São Paulo, 26 de março de 2012. RAMZA TARTUCE Desembargadora Federal Relatora 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003826503.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.038265-9/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ENTIDADE ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ACÓRDÃO DE FLS. NELSON COURA RODRIGUES TAN
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 002062103.1998.4.03.6100/SP 2000.03.99.042743-0/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro ACÓRDÃO DE FLS. IZABEL MAYO CARVALHO CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI ELIANA LUCIA FERREIRA JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 98.00.20621-3 15 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PRO
Fonte D.E. 26/09/2007) DECISÃO do CPC Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 13 de junho de 2013. 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003896-48.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : IND/ E COM/ D WELLOUR COUROS LTDA/ INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CPC, segundo o qual "o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". 3. "Faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta Pa parte de que trata o art. 526 do CPC" (AgRg no Ag 1.276.253/GO, Ministro João Otávio de
Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013; AgRg no REsp 1.124.440/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 1.409.523/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/3/2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP nos EREsp 1165265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015) PROCESSUAL ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INTERPOS
(RCDESP nos EREsp 1165265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 545 do CPC e 258 do RISTJ. 2. Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido,
fls. 56 e ss.). Ora, estando o crédito com a exigibilidade suspensa (Código Tributário Nacional, art. 151, VI), a CDA que o tem por objeto não serve de título executivo e, assim, não sustenta execução fiscal, a qual deve ser extinta. Como a Fazenda Pública reconheceu ser descabida a execução fiscal de origem apenas após a manifestação da executada, deve ser considerada vencida no incidente e assim responder pelos honorários, a ser fixados mediante apreciação equitativa do órgã
considerada. 9. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas." (Grifei) (STJ, REsp 1263552/SE, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 18/08/2011, publ. DJe 08/09/2011) De ser afastada, portanto, a alegação da Fazenda Nacional, pois a decretação da falência em nada interfere na contagem do prazo prescricional. Portanto, à vista da fundamentação, somada à jurisprudência pertinente,