7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Dê-se ciência ao(à) advogado(a) de que já se encontra disponibilizado em conta bancária o valor resultante do pagamento do ofício requisitório.Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias.Após, em face do cumprimento da execução da sentença, remetam-se os autos ao arquivo dando-se baixa na distribuição.Int. 0040959-28.2007.403.6182 (2007.61.82.040959-1) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X AC PEREIRA MED - M
Sem contrarrazões (fl. 220), subiram os autos a este Tribunal. Em síntese, o relatório. Nos termos do artigo 932 do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator, dele não conhecendo quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negando-lhe provimento (inc. IV), ou, uma vez
se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou". Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apre
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no t
O autor pede aposentadoria por idade pelo reconhecimento de atividade rural. Nascido em 08.09.1947, afirma ter comprovado um total de 273 meses anotados em CTPS, considerando o vínculo empregatício relativo ao período de 01.01.1978 a 16.11.1993, que foi reconhecido em reclamação trabalhista. Ingressou com pedido administrativo em 22.01.2013, indeferido porque não comprovado o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade. O Juízo de 1º grau julg
período de carência. Houve condenação no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 136/137). Em seu recurso, pugna o vindicante pela reforma da decisão combatida, para que lhe seja concedido o benefício postulado (fls. 144/154). Com contrarrazões (fl. 155), subiram os autos a este Tribunal.
Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. T
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artig
201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014) (iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião R