7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
responsabilidade do construtor da obra. No mérito, sustentou a prescrição e requereu a improcedência do pedido (fls. 317/334). Juntou documentos (fls. 335/369). Com fundamento no interesse jurídico da CEF, o juízo de origem declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fls. 370/371).Redistribuídos os autos nesta Justiça Federal, foi determinada a intimação das partes autora e ré Caixa Seguros S/A para manifestação acerca do pedido da CEF de ingressar
Nos termos do artigo 932 do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator, dele não conhecendo quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negando-lhe provimento (inc. IV), ou, uma vez facultada apresentação de contrarrazões, dando-lhe provimento (inc. V), desde que exist
Em seu recurso, pugna o vindicante pela reforma da decisão combatida, para que lhe seja concedido o benefício postulado (fls. 99/103). Sem contrarrazões (fl. 105), subiram os autos a este Tribunal. Em síntese, o relatório. Nos termos do artigo 932 do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator, dele não conhecendo quando inadmissível, prejudicado o
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artig
Dê-se ciência ao(à) advogado(a) de que já se encontra disponibilizado em conta bancária o valor resultante do pagamento do ofício requisitório.Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias.Após, em face do cumprimento da execução da sentença, remetam-se os autos ao arquivo dando-se baixa na distribuição.Int. 0040959-28.2007.403.6182 (2007.61.82.040959-1) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X AC PEREIRA MED - M
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigat
Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015). (iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião R
MANDADO DE SEGURANCA 0005452-47.2010.403.6102 - GERALDO RIBEIRO DE MENDONCA X GERALDO RIBEIRO DE MENDONCA JUNIOR X ANA LUCIA RIBEIRO DE MENDONCA X RUTH ALVES BARROS DA ROCHA X CELSO HERMINIO FERRAZ PICADO X SANDRA BARROS DA ROCHA PICADO(SP286312 - RAFAEL VIEIRA ALVES PINTO E SP099769 - EDISON AURELIO CORAZZA E SP123363B - FLAVIO JOSE DE SIQUEIRA CAVALCANTI E SP292410 - GUSTAVO DE SOUZA CONSONI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP X UNIAO FEDERAL(SP292410 GUSTAVO DE SOUZA
Classe: Mandado de SegurançaImpetrante: KARINA GONCALVES TRINDADEImpetrado: GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SPReg. Nº_________/2017SENTENÇA TIPO BTrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de ato do Gerente da Caixa Econômica Federal em São Paulo-SP, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação de valores depositados na conta vinculada do FGTS. Requer pedido de justiça gratuita.Alega, em síntese, que é em