7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 12/08/2025
Página 751 de 753
Processos encontrados
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.O deferimento de pedido liminar em sede mandamental deve ser apreciado em conformidade ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº.12.016/2009, ou seja, necessário além do fundamento relevante que haja a possibilidade de ineficácia da medida.Assim, a liminar em mandado de segurança só deve ser concedida nos casos de exceção, sob pena de que não havendo tal antecipação, a decisão se torne inócua ante o perecimento do objeto.Dessa
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.O deferimento de pedido liminar em sede mandamental deve ser apreciado em conformidade ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº.12.016/2009, ou seja, necessário além do fundamento relevante que haja a possibilidade de ineficácia da medida.Assim, a liminar em mandado de segurança só deve ser concedida nos casos de exceção, sob pena de que não havendo tal antecipação, a decisão se torne inócua ante o perecimento do objeto.Dessa
sede de tutela antecipada, foi determinada a intimação da autora para réplica e para especificar provas.Agravo de Instrumento interposto (cópia da petição juntada às fls. 371/415).A CEF disse não ter outras provas a produzir (fls. 415-v).Cópia da decisão proferida nos Agravo de Instrumento n.º 5000221-77.2017.403.6000, em que negado provimento ao recurso (fls. 417/420).É o relatório do necessário. Decido.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC -, passo ao saneam
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MILTON ESMÉRIO, qualificado nos autos, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM CAPIVARI-SP, para que autoridade impetrada disponibilize seu processo administrativo para vistas e extração de cópias.Alega que em 22/12/2005 o impetrante protocolou requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na agência do INSS de Capivari/SP, o qual foi processado sob n.º 42/137.074.281-6.Aduz que o Chefe da Agên
sede de tutela antecipada, foi determinada a intimação da autora para réplica e para especificar provas.Agravo de Instrumento interposto (cópia da petição juntada às fls. 371/415).A CEF disse não ter outras provas a produzir (fls. 415-v).Cópia da decisão proferida nos Agravo de Instrumento n.º 5000221-77.2017.403.6000, em que negado provimento ao recurso (fls. 417/420).É o relatório do necessário. Decido.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC -, passo ao saneam
devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento. (STJ, REsp 1126369 / DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 10/03/2010).II. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço de férias por não se tratar de verba incorporável ao salário. Precedente: STF, EROS GRAU; DJ: 27.02.09 E AGR-RE 545317/DF; REL: MI
ação, em virtude da prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 170 - A, do Código Tributário Nacional.A compensação deverá seguir a legislação de regência, observando-se o disposto no artigo 26 da Lei 11.457/2007.Fica facultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil a verificação da exatidão dos valores compensados.Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.Deco
ação, em virtude da prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 170 - A, do Código Tributário Nacional.A compensação deverá seguir a legislação de regência, observando-se o disposto no artigo 26 da Lei 11.457/2007.Fica facultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil a verificação da exatidão dos valores compensados.Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.Deco
de Recursos remeteu o processo à Agência de Limeira, que recebeu em 13/12/2013, para que cumprisse a diligência para melhor instruir o processo, não tendo até o presente dado andamento.Compulsando os autos verifico que a Terceira Câmara de Julgamento deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, mas reconheceu o direito do impetrante à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de maneira integral (fl. 27).Além disso, conforme o extrato de fl. 29, o
159.158.320-6 mais vantajoso ao embargante.Vieram os autos conclusos.Decido.Recebo os embargos, posto que tempestivos.Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, esclarece ser considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese