10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 05/08/2025
Página 984 de 1001
Processos encontrados
São Paulo, 22 de outubro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 007833155.1997.4.03.9999/SP 97.03.078331-7/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE ENTIDADE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ACÓRDÃO DE FLS. ALUISIO DUARTE MATHIAS ANTONIO HORACILDO CORREA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 545 do CPC e 258 do RISTJ. 2. Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente (AgRg no Ag. 327.262/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24.09.2001, REsp.
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 1.409.523/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/3/2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP nos EREsp 1165265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do Agravo
928.453/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2011; AgRg no REsp 889.975/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.6.2009). 3. O acolhimento da tese recursal não autoriza a transmudação do pedido de desistência em renúncia sobre o direito de que se funda ação, tal como requer a parte recorrente, pois não há efetivamente manifestação da parte recorrida no sentido de abdicar do direito material que alegava possuir quando do ajuizamento do mandamus. 4. Recurso parcialmente provido
Não obstante, o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade. Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça
2250/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1860 SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Existindo pedido expresso de intimação dos atos processuais para um determinado causídico, a sua falta acarreta nulidade do julgado. 2. Precedentes: EREsp 900.818/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13.3.2008, Acórdão DJe 12.6.2008; RE
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2746 Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/05/2019 Publicação: quarta-feira, 15/05/2019 Segundo dispõe o artigo 81 do ECA: “Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (…) II - bebidas alcoólicas;” NR.PROCESSO: 0185368.31.2017.8.09.0044 Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A mens legis citada está na proteção e na fragilidade da saúde dos menores, que não possuem maturidade para c
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 NR.PROCESSO: 5334838.52.2018.8.09.0000 “(…) 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas par
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018 Publicação: terça-feira, 13/03/2018 (...) A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. (..
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2439 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 31/01/2018 Publicação: quinta-feira, 01/02/2018 NR.PROCESSO: 0278384.85.2016.8.09.0137 ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS E ENCARGOS DE TERCEIRO. PLEITO CONSIGNATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 7. Não restando demonstrada nenhuma abus