2.655 resultados encontrados para rel. min. jane - data: 28/08/2025
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Processos encontrados
especial no lugar de recurso ordinário constitucionalmente previsto, razão pela qual não há como ser aplicado o princípio da fungibilidade. Inexistência de constrangimento ilegal a justificar a concessão de habeas corpus de oficio. 2. Recurso não conhecido. (RMS nº 20.980/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, public. no DJ de 12.05.2008). AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. (.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018 Publicação: quinta-feira, 20/09/2018 RESTOU ADOTADO O RITO ORDINARIO PARA O PROCESSAMENTO DESTA ACAO PENAL. EM OUTRO PASSO, O REU APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR AS F. 8 0/81 SALIENTANDO QUE AO MENOS POR ORA, QUE INEXISTEM PRELIMINARES A SEREM ARGUIDAS.... DESSA FORMA, REGISTRO A AUSENCIA DE QUALQUE R PREJUIZO AO REU, BEM COMO NAO HA IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DO P ROCEDIMENTO ORDINARIO, QUE INCLUSIVE E MAIS A
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019 899 de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP). Publique-se, em resumo. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 14 de março de 2019. Haila Haase de Miranda Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital 1 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal
subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 509096/SP; Rel: 509096/SP; Rel: Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; publicação: DJe 27/06/2014) No tocante ao cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, a decisão recorrida, atenta às peculiaridades dos autos, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO DE VENCIMENTO EM 11,98%. SERVIDOR PERTENCENTE AO PODER EXECUTIVO: DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. AG
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5276 003/256 4. A teoria do fato consumado não pode ser cogitada no presente caso, porquanto o candidato, muito embora aprovado nas primeiras fases, foi eliminado do concurso, após o resultado de investigação social, prevista no Edital, não tendo, em nenhum momento, entrado no exercício da função de policial civil do Estado. 5. Recurso ordinário a que se nega o provimento (STJ. RMS 22.980/MS, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 15.09.2008).
(70%). 4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992. 5. Recurso especial improvido." (STJ, Quinta Turma, RESP nº 1.063.112/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03.08.2009) "PREVIDENCI
caráter emergencial, tendo em visa as peculiaridades do caso concreto, que refletem ser o Paciente dotado de alta periculosidade e diante da notícia de que os seus comparsas estariam preparando uma tentativa de resgate. Ressalvou, ainda, o mencionado decisum a necessidade de oportuna observância das exigências previstas na Resolução n.º 502/2006, do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já consignou, em
Seção desta Corte. Entretanto, contra o julgamento de Colegiado de segunda instância mostram-se cabíveis os recursos ordinário, extraordinário e especial, consoante o disposto nos artigos 102 e 105 da Magna Carta. A apelação somente é adequada em face de sentenças proferidas pelo juízo de primeiro grau, conforme a inteligência dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Destarte, a interposição de apelo, na hipótese em tela, constitui erro grosseiro, impossibilitando a
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 Éo relatório. VOTO NR.PROCESSO: 5121068.39.2019.8.09.0000 O pedido de liminar foi indeferido (movimentação 06), foram prestados os informes solicitados (movimentação 09), ouvindo-se o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, que se manifestou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (movimentação 12
DJe 13.10.08) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. DESLOCAMENTO. CUSTEIO. DECRETO 986/93. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) O militar licenciado "ex officio", por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveni�